Decreto nº 7.460 de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que no sistema
vigente as admissões de entidades como consignatárias para desconto em folha de pagamento, realizam-se através de contrato
com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP sendo certo que as implantações de novos
descontos ou alterações dos já existentes processam-se diretamente, sem interferência da Secretaria da Fazenda;
Considerando que as consignatárias autorizadas - 37 na Administração Centralizada e 31 na Administração Descentralizada,
operam, na quase totalidade, com quatro códigos de descontos, registrando-se um movimento mensal de 272 códigos, com
milhares de associados;
Considerando que, nos meses de maio de 1973, 1974 e 1975, o volume financeiro de descontos apresentou, respectivamente a
seguinte progressão: Cr$ 7.300.000.00, Cr$ 12.600.000,00 e Cr$ 27.800.000,00, destacando-se, no exercício em curso, os
empréstimos a servidores estaduais, no valor aproximado de Cr$ 15.000.000,00;
Considerando as conseqüências resultantes dos fatos apontados, como implantação direta de descontos em documento próprio
pela consignatária, portanto irregularidade, sem possibilidade da necessária fiscalização pela PRODESP, ocasionando, ainda,
falta de padronização dos pedidos, bem assim inclusão de pessoas não associadas e as constantes reclamações dos servidores
pelos descontos indevidos;
Considerando a exigência de se estabelecer a impossibilidade de ingresso de instituições financeiras por intermédio de
consignatárias autorizadas, obrigando-as ao cumprimento das normas disciplinadoras da Lei Federal nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964;
Considerando a concorrência das instituições financeiras referidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, enquanto para
os empréstimos realizados pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA não há autorização de desconto em folha;
Considerando, afinal, que os estudos elaborados pelos Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de
Auditoria do Estado, objetivam sanar as dificuldades acima apontadas.
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento importâncias
destinadas à satisfação de compromissos assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal e entidades de
classe constituídas de servidores estaduais, desde que autorizem a consignação em contratos, ou outros instrumentos
lavrados para esse fim, com as entidades consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
-
as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns
e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas, conforme estabelece a Lei Federal nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
-
as sociedades anônimas ou de economia mista, nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de seguro
em geral e as Fundações instituídas pelo Estado;
-
as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as
seguintes condições:
-
depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
-
possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;
-
tranquem sua contabilidade e registros à administração estadual;
-
por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras;
-
possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
-
amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A. e entidades de servidores públicos reconhecidas de utilidade pública e que comprovem,
mediante certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar como instituições financeiras, de acordo com o que
estabelece a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
-
contribuições para previdência social;
-
contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
-
quotas partes de sociedade cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias
e gêneros feitas nessas cooperativa;
-
prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos fidelidade funcional e outros;
-
quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização
expressa de consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a este
encaminhado.
§ 2º - Os novos compromissos assumidos a que se referem os incisos I e IV deste artigo, após 30 (trinta) dias da
data da vigência deste decreto, somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem atender as exigências das
Leis Federais nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 5.764, de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de consignações, com firma reconhecida, serão encaminhados diretamente pelo
consignante ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, que providenciará a imediata cessação dos descontos em folha
independente do fato daquele estar ou não quite com o consignatária.
Artigo 6.º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos
vencimentos do servidor.
§ 1º - Será recusada a inclusão de consignação que somada às anteriormente existentes, exceda a limite estabelecido
neste artigo.
§ 2º - Os descontos a favor dos cofres públicos e as pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 7.º - As consignatárias perderão definitivamente o direito de consignação em folha de pagamento:
-
se cederem a terceiros códigos de descontos que lhes forem atribuídos;
-
por outras irregularidades, desde que comprovadas em processo regular, a juízo do Secretário da Fazenda.
Artigo 8.º - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento, dentro das normas e condições que essa Companhia
estabelecer.
Artigo 9.º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados até
2% (dois por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.
Parágrafo único - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados
pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 10.º - As normas disciplinadoras à execução deste decreto e à fixação de prazos para as consignatárias se
adaptarem às condições ora estabelecidas, serão fixadas em resolução a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
(Ver Resolução SF nº 18/1986, de 28 de maio de 1986).
Artigo 11.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o
Decreto nº 52.513, de 6 de agosto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.