Decreto nº 46.724

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, mediante a contribuição adicional de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.

§ 1º - A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.

§ 2º - A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidade:

1. respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; ou

3. respectivo Centro de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMA, do IAMSPE.

§ 3º - Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.

§ 4º - Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 5º - Nos casos de acumulação de cargos/funções-atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.

Artigo 2º - O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

§ 1º - Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função-atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.

Artigo 3º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ou aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMAs pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.

Artigo 4º - Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 25.253, de 28 de maio de 1986, alterado pelo Decreto nº 46.309, de 29 de novembro de 2001 o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.".

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2002.

GERALDO ALCKMIN

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