Decreto nº 55.089 de 2009

Publicação: 1° de dezembro de 2009

Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares. Decreta:

Artigo 1.º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

Parágrafo Único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

Artigo 2.º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

Parágrafo Único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.

Artigo 4.º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo Único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirão normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.

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