Decreto nº 7.900
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando as solicitações
apresentadas pela Associações de Classe dos Servidores Públicos e das Empresas de Investimentos, Crédito e Financiamento;
Considerando os estudos procedidos pela Secretaria da Fazenda a respeito;
Considerando que, nos termos propostos, a alteração não afetará os objetivos principais das normas então fixadas.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Os pedidos de cancelamento de consignações em folha de pagamento serão apresentados pelo consignante,
em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:
1.ª via - à entidade consignatária;
2.ª via - ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A entidade consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará ao DDPE as previdências tomadas
, ficando, na omissão, sujeita ao cancelamento automático do desconto".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1976. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
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