Portaria CAF/G nº 00026, de 13 de junho de 2014

DOE - 18/06/2014



O Coordenador da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 10º da Resolução SF nº 41, de 13 de junho de 2014, que estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Serviço de Controle de Consignações (SCC), instituído pelo artigo 6º da Resolução SF nº 41, de 13 de junho de 2014, terá as seguintes funcionalidades:

§ 1º - Para os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e os pensionistas da administração direta e autárquica, denominados Consignados:

  1. cadastramento e troca de senha de acesso ao sistema;
  2. consulta das consignações contratadas;
  3. informações sobre endereço e contato das consignatárias;
  4. consulta de margem consignável;
  5. consulta de taxa do custo efetivo total praticada pelos bancos para obtenção de empréstimos.

§ 2º - Para as Consignatárias:

  1. consulta de margem consignável mediante autorização do consignado;
  2. averbação;
  3. desaverbação;
  4. alteração de valores averbados para consignações não financeiras;
  5. refinanciamento de consignações financeiras (instituições bancárias);
  6. cadastramento de usuários Administradores e operadores do SCC para pessoas de seu quadro;
  7. Inserção da taxa do custo efetivo total, praticada pelas Instituições bancárias;
  8. bloqueio e desbloqueio de consignações por ordem judicial.

Artigo 2º - Das obrigações da Secretaria da Fazenda e dos Órgãos Consignantes junto ao Serviço de Controle de Consignações (SCC), respeitado o disposto no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

§ 1º - Das obrigações da Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado-DDPE:

  1. definir e manter atualizadas as regras de consignação;
  2. cadastrar e manter atualizado o cadastro de órgãos consignantes;
  3. cadastrar e manter atualizado o cadastro de consignatárias;
  4. cadastrar e manter atualizado o cadastro de espécies de consignação e suas respectivas taxas de custeio;
  5. vincular cada consignatária às espécies que poderão ser utilizadas;
  6. definir os níveis de prioridade de desconto;
  7. credenciar, descredenciar e suspender consignatárias;
  8. cadastrar pessoas indicadas pelas entidades consignatárias como usuário Master;
  9. cadastrar servidores dos órgãos consignantes do SCC como usuário Master;
  10. bloqueio e desbloqueio de consignações por ordem judicial.

§ 2º - Das Obrigações dos Órgãos Consignantes do SCC:

  1. cadastrar servidores de seu quadro para operação do SCC de acordo com o perfil de acesso;
  2. habilitar as consignatárias credenciadas pela Secretaria da Fazenda;
  3. consulta das parcelas das consignações contratadas pelos consignados de seu quadro;
  4. suspender consignações não financeiras solicitadas pelos consignados, após o regular pedido de cancelamento à entidade consignatária, bem como daquelas por determinação judicial;
  5. disponibilizar arquivo mensal com informações cadastrais, mantendo atualizado o cadastro de consignados e respectivas previsões de margens consignáveis;
  6. dar suporte e atendimento aos consignados e consignatárias;
  7. disponibilizar arquivo para carga inicial do SCC, dos consignados que possuem consignações em folha de pagamento, contendo informações de entidades consignatárias, valores consignáveis, valores e quantidade de parcelas remanescentes para débito e suas respectivas prioridades de descontos.

§ 3º - Os órgãos consignantes deverão indicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado o nome de 2 (dois) servidores de seu quadro para atuar como usuário Master do SCC, contendo o nome completo, número do CPF, telefone e email.

§ 4º - Os órgãos consignantes deverão comunicar de imediato ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os casos em que o servidor indicado como usuário Master deixe de fazer parte de seu quadro, para cancelamento de seu acesso ao SCC.

Artigo 3º - As averbações, alterações e desaverbações de consignações em folha de pagamento pelas entidades consignatárias dar-se-ão única e exclusivamente pelo Serviço de Controle de Consignações (SCC), por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br ou por meio de trocas de arquivos conforme leiaute disponível no referido portal.

Parágrafo único - Somente será permitida a inclusão de novas averbações no Serviço de Controle de Consignações (SCC), caso o consignado possua margem consignável disponível.

Artigo 4º - Será exigido o certificado digital (eCPF) no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para acesso ao Serviço de Controle de Consignações (SCC) pelo usuário Master e pelo usuário Administrador, bem como pelos demais usuários que venham a utilizar funcionalidades que impactam a margem consignável do servidor e para troca transmissão de arquivos.

§ 1º - O usuário Master terá acesso a funcionalidade para cadastramento de usuários Administradores do SCC.

§ 2º - O usuário Administrador terá acesso ao SCC para cadastramento de operadores nas funcionalidades e obrigações, de acordo com o perfil autorizado, bem como para transmissão de arquivos.

§ 3º - Os operadores do SCC terão acesso às seguintes funcionalidades, de acordo com o respectivo perfil autorizado:

  1. consulta de margem consignável mediante autorização do consignado;
  2. averbação;
  3. desaverbação;
  4. alteração de valores averbados;
  5. refinanciamento;
  6. inserção da taxa do custo efetivo total praticada pelas Instituições bancárias;
  7. suspensão de consignações não financeiras solicitadas pelos consignados, bem como daquelas por determinação judicial.

Artigo 5º - O processamento mensal das consignações em folha de pagamento observará os prazos fixados no cronograma estabelecido pelos órgãos consignantes, que será divulgado às entidades consignatárias por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br. (Redação dada pela Portaria CAF/G nº 00028, de 30 de junho de 2014)

§ 1º - A não observância dos prazos pelas entidades consignatárias acarretará na inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º - Fica autorizada a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) a realizar o intercâmbio de arquivos contendo, entre outras informações, o cadastro e a margem consignável dos consignados e o resultado do processamento dos descontos das consignações em folha de pagamento, com Serviço de Controle de Consignações (SCC).

§ 3º - A SPPrev e PM deverão transmitir os arquivos com as consignações de suas folhas de pagamentos e a margem consignável dos consignados, ao Serviço de Controle de Consignações (SCC).

Original:

Artigo 5º - O processamento mensal das consignações em folha de pagamento observará os prazos fixados no cronograma estabelecido pelos órgãos consignantes, que será divulgado às entidades consignatárias por meio do portal web, www.saopauloconsig.org.br.

Parágrafo único - A não observância dos prazos pelas entidades consignatárias acarretará na inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subsequente.

Artigo 6º - A partir de 11 de agosto de 2014, para averbações, as entidades consignatárias deverão utilizar as novas espécies de consignações, conforme Anexo I.

Parágrafo único - As espécies de consignações autorizadas para as entidades consignatárias até a vigência do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 e implantadas em folha de pagamento, serão mantidas e permitidas somente para alterações e desaverbações.

Artigo 7º - Para efeito de prioridade de desconto das consignações, a que dispõe o artigo 19º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, serão observados a espécie de consignação e a data da averbação no registro no Sistema de Controle de Consignações (SCC).

§ 1º - Para os contratos realizados antes da vigência do Serviço de Controle de Consignações (SCC), serão observadas a espécie de consignação e a data de implantação no sistema de consignação.

§ 2º - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total das consignações contratadas pelos consignados até 10 de agosto de 2014, sem direito à retratação, conforme regras previstas no artigo 19º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

§ 3º - A migração total das consignações contratadas a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser efetuada pelas entidades consignatárias, mediante alteração para a respectiva espécie de consignação vigente a partir de 11 de agosto de 2014, conforme Anexo I desta Portaria, por meio do Serviço de Controle de Consignações (SCC).

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



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ANEXO I

(Nova redação dada pela Portaria CAF/G nº 00006, de 27 de fevereiro de 2015)


Espécies de consignações válidas para contratações
Realizadas até 10/08/2014 A serem realizadas após 11/08/2014
Espécie Denominação Espécie Denominação
0021 Assistência Médica em Geral 0100 Assistência Médica A
0037 Assistência Médica A 0101 Assistência Médica B
0038 Assistência Médica B 0102 Assistência Médica C
0058 Seguro Saúde 0103 Seguro Saúde
0022 Assistência Odontológica 0104 Assistência Odontológica A
0043 Assistência Odontológica A 0105 Assistência Odontológica B
0044 Assistência Odontológica B 0106 Assistência Odontológica C
0055 Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo 0120 Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo
0052 Seguro de Vida A 0121 Seguro de Vida A
0053 Seguro de Vida B 0122 Seguro de Vida B
0054 Seguro Individual 0123 Seguro de Vida C
0051 Seguros de Vida em Grupo 0124 Seguro de Vida D
0050 Seguros em Geral 0125 Seguros em Geral
0023 Despesa Hospitalar 0140 Despesa Hospitalar
0070 Despesas Médicas - coparticipação 0141 Despesas Médicas - coparticipação
0027 Auxílio Funeral 0150 Auxílio Funeral
0020 Previdência Social 0160 Previdência Social
0025 Pecúlio Aposentadoria 0161 Pecúlio Aposentadoria
0026 Pecúlio Acidente 0162 Pecúlio Acidente
0028 Pensão em Geral 0163 Pensão em Geral
0030 Mensalidade 0170 Mensalidade
0031 Contribuição Estatutária 0171 Contribuição Estatutária
0067 Aquisição de Medicamentos 0180 Aquisição de Medicamentos
0097 Contribuição confederativa (Fepasa) 0181 Contribuição confederativa (Fepasa)
0024 Pecúlio em Geral 0182 Pecúlio em Geral
0068 Pecúlio Adicional A 0183 Pecúlio Adicional A
0069 Pecúlio Adicional B 0184 Pecúlio Adicional B
0016 Auxílio Mútuo 0185 Auxílio Mútuo
0015 Fundo Mútuo em Geral 0186 Fundo Mútuo em Geral
0032 Título Expansão Social 0187 Título Expansão Social
0033 Clube de Campo 0188 Clube de Campo
0017 Turismo 0189 Turismo
0011 Jurídico 0190 Jurídico
0013 Mensalidade Habitacional 0191 Mensalidade Habitacional
0060 Mensalidade Educacional 0192 Mensalidade Educacional
0018 Auxílio Mútuo (Coparticipação) 0193 Auxílio Mútuo (Coparticipação)
0230 Cooperativa de Consumo (Quotas)
0041 Aquisição de Mercadorias (Cooperativa) 0231 Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)
0040 Cooperativa de Crédito (Quotas) 0240 Cooperativa de Crédito (Quotas)
0042 Empréstimo (Cooperativa de Crédito) 0241 Empréstimo (Cooperativa de Crédito)
0242 Cooperativa de Crédito (Quotas - CrediPaulista)
0243 Empréstimo (Cooperativa de Crédito - CrediPaulista)
0250 Empréstimo Bancário
0251 Financiamento Bancário
0057 Seguro Educacional
0059 Assistência Oftalmológica
0064 Crédito Pessoal (Legado)
0036 Divulgação
0080 Empréstimo (outros bancos)
0062 Empréstimo Pessoal (CEF)
0065 Financiamento de Veículos (legado)
0066 Financiamento Imobiliário (legado)
 

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