Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014

DOE - 14/03/2014



(RETIFICAÇÃO) Publicação: 15 de maio de 2014


Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos e reformados e de Pensionistas da Administração Direta e Autárquica e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º. As consignações em folha de pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos e reformados e de Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste Decreto.

Parágrafo único. As regras e condições estabelecidas neste Decreto aplicam-se inclusive às Entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 2º. Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

1. Consignatária : a Entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;

2. Consignante : a Administração Direta e Autárquica;

3. Consignado : o Servidor Civil e Militar, ativo, inativo ou reformado e o Pensionista, da Administração Direta e Autárquica;

4. Espécie de consignação: Descontos de que trata o Artigo 5º deste Decreto;

5. Margem consignável : Percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.1 , 2

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 3º. São considerados descontos obrigatórios:

  1. Contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE);
  2. Contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos Militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de seus pensionistas;
  3. Contribuição Previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
  4. Imposto de Renda;
  5. Custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Direta e Autárquica;
  6. Decorrente de mandado judicial ou por força de lei;
  7. Contribuição para Previdência Complementar do Servidor Público;
  8. Compromisso originário de convênio firmado com Órgão Público;
  9. Reposição, restituição e indenização ao erário.

Artigo 4º. São consideradas Consignações Preferenciais aquelas a que se refere o Artigo 5º deste Decreto, contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal.

Artigo 5º. São consideradas Consignações Facultativas:

  1. Contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico;
  2. Despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
  3. Contribuição para plano de assistência funeral e plano de Previdência Privada;
  4. Contribuição e/ou mensalidade estatutária de Entidade Consignatária;
  5. Prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros);
  6. Quota parte de Sociedade Cooperativa de Consumo, formada por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados, ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica;
  7. Aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em Cooperativa de Consumo;
  8. Quota parte de Cooperativa de Crédito, formada por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica;
  9. Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
  10. Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária.

§ 1º. As consignações a que se referem os Incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das Entidades a que se referem os Incisos I a IV do Artigo 6º deste decreto.

§ 1º. As consignações a que se referem os Incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das Entidades a que se referem os Incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6º deste decreto (redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 04 de agosto de 2016)

§ 2º. Os descontos de que trata este Artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do Consignado junto à Entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela Entidade Consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.

§ 2º. Os descontos de que trata este Artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do Consignado junto à Entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela Entidade Consignatária, podendo o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento: (Redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 04 de agosto de 2016)

1. A exibição da autorização de desconto;

2. A ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela Entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do Consignado, ou na ausência do documento de autorização.”; (NR)

Artigo 6º. Poderão ser admitidas como Entidades Consignatárias:

  1. As Entidades de Classe representativas de Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados ou de Pensionistas da Administração Direta e Autárquica;
  2. As Entidades constituídas por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
  3. Os Institutos de Seguridade Social dos Empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;
  4. Os Clubes, Grêmios ou Entidades Recreativas constituídas por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica;
  5. As Cooperativas de Consumo formadas por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos e reformados ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;
  6. As Cooperativas de Crédito constituídas nos termos da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

    As Cooperativas de Crédito constituídas e integradas por Servidores Públicos ou Militares, ativos, inativos ou reformados, ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)
  7. As Instituições Bancárias;
  8. Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)

Artigo 7º. As Entidades referidas nos Incisos I, II, IV e V do Artigo 6º deste Decreto poderão ser admitidas como Consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a Natureza da Consignatária e Espécie de Consignação:

  1. Com a entrega dos seguintes documentos:
    1. Estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;
    2. Ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
    3. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
    4. Registro nos órgãos competentes;
    5. Certidão do Registro de Imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da Entidade, conforme o caso, local este onde a Entidade presta atendimento aos associados. (Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)
  2. Com o preenchimento dos seguintes requisitos:
    1. Possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
    2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
    3. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    4. Que a sua diretoria seja composta por Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos ou reformados ou por Pensionistas da Administração Direta e Autárquica;
    5. Que todas as funções diretivas da Entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
    6. Que não distribuam lucros a qualquer título;
    7. Comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) Consignados pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a Entidade foi criada;

      Comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) Associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a Entidade foi criada; (Redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)
    8. Depositem em instituição bancária que atue como Agente Financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
    9. Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
    10. Franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição da Administração Estadual.

§ 1º. Aplicam-se às Entidades referidas nos Incisos III e VI do Artigo 6º deste Decreto as condições estabelecidas nas Alíneas “a”, “c” e “d” do Inciso I e “b”, “c” e “h” do Inciso II deste Artigo.

§ 2º. Os requisitos estabelecidos no “caput” deste Artigo devem ser mantidos enquanto a Entidade for credenciada como Consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º. O requisito previsto na Alínea “g” do Inciso II deste Artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a Empresa ou Órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

§ 4º. Da Entidade que representa exclusivamente os Beneficiários de Complementação de Aposentadoria e Pensão, bem como daquelas a que se refere o Inciso III do Artigo 6º deste Decreto, não será exigido o disposto na Alínea “g” do Inciso II deste Artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)

Artigo 8º. As Instituições Bancárias a que se refere o Inciso VII do Artigo 6º deste Decreto serão credenciadas como Consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:

Artigo 8º. As Cooperativas de Crédito e as Instituições Bancárias, a que se referem os Incisos VI e VII do Artigo 6º deste Decreto, serão credenciadas como Consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir (Redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)

  1. com a entrega dos seguintes documentos:
    1. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
    2. Registro nos Órgãos competentes.
  2. com o preenchimento dos seguintes requisitos:
    1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
    2. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
    3. Comprovação que possui, no Estado de São Paulo, escritório de atendimento próprio;
    4. Termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela Instituição Bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores. (Ver Resolução SF nº 69, de 26 de setembro de 2014)

Parágrafo único. O disposto na Alínea “d” deste Artigo não se aplica à Instituição Bancária que atua como Agente Financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto na Alínea “d” deste Artigo não se aplica à Instituição Bancária que atua como Agente Financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às Cooperativas de rédito.”; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)

Artigo 9º, Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o Inciso X do Artigo 5º deste Decreto, a Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao Consignado, no mínimo, das seguintes informações:

  1. Valor total financiado;
  2. A taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
  3. Valor, número e periodicidade das prestações;
  4. Montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

§ 1º. A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 2º. É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do Empréstimo Consignado.

Artigo 9º. Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os Incisos IX e X do Artigo 5º deste Decreto, nos termos do que dispõe o Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao Consignado, no mínimo, das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)

  1. Valor total financiado;
  2. A taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
  3. Valor, número e periodicidade das prestações;
  4. Montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
  5. Saldo devedor atualizado.

§ 1º. A consignação de que trata este Artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.

§ 2º. É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do Empréstimo Consignado.

§ 3º. Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o Item “5” do § 1º do Artigo 2º deste Decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 10. As Instituições Bancárias credenciadas, de que trata o Inciso VII do Artigo 6º deste Decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.

§ 1º. As Instituições Bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.

§ 2º. A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos Consignados, as informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas Instituições Bancárias.

§ 2º. A taxa do custo efetivo total praticada pelas Instituições Bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)

Artigo 10. As Cooperativas de Crédito e as Instituições Bancárias, de que tratam os Incisos VI e VII do Artigo 6º deste Decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. (Redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)

§ 1º. As Cooperativas de Crédito e as Instituições Bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.

§ 2º. A taxa do custo efetivo total praticada pelas Cooperativas de Crédito e pelas Instituições Bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.

Artigo 11. O pedido de credenciamento como Consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º. A Entidade indicará, no requerimento, a Espécie de Desconto que pretende consignar.

§ 2º. A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este Artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 12. As Entidades Consignatárias a que se referem o Artigo 6º deste Decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 13. É vedado à Entidade Consignatária:

  1. Ceder a terceiros Códigos e Espécies de Descontos que lhe tenham sido atribuídos;
  2. Utilizar o seu Código e suas Espécies de Descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
  3. Transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.
  4. Praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste Decreto.

Artigo 14. Por infringência às disposições constantes do Artigo 13 deste Decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos Artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12º deste Decreto, serão aplicadas às Entidades Consignatárias as seguintes penalidades:

  1. A Entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização;
  2. Não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no Inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o Inciso anterior, a Entidade terá seu Código de Consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização;
  3. Sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Inciso II, caso a Entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o Inciso I, será descredenciada do Sistema de Consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste Artigo as Entidades que:

1. Comprovadamente não atendam às condições previstas no Artigo 7º deste Decreto quando de seu recadastramento;

2. Deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.

§ 2º. A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 15. Por infringência às disposições constantes do § 3º do Artigo 7º deste Decreto serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades:

  1. A Entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos Consignados, pela não apresentação da comprovação a que se refere a Alínea “g” do Inciso II do Artigo 7º deste Decreto;
  2. Novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades previstas no Inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a Alínea “g” do Inciso II do Artigo 7º deste Decreto;
  3. Não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se refere o Inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16. Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos Artigos 14 e 15 deste Decreto não for suficiente para a sua regularização, a Entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 17. O valor da multa a que se referem os Artigos 14 e 15 deste Decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os Incisos I dos respectivos Artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à Entidade Consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida Entidade no Cadin.

Artigo 18. Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para o descredenciamento de Entidades Consignatárias e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do Código de Consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os Artigos 14 e 15 deste Decreto.

Parágrafo único. A Entidade Consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Artigo 19. As Consignações de que tratam este Decreto não poderão exceder a margem consignável do Servidor Público Civil e Militar, ativo, inativo, reformado e do Pensionista da Administração Direta e Autárquica.

§ 1º. As Consignações Facultativas em folha de pagamento de que trata o Artigo 5º deste Decreto terão a seguinte ordem de prioridade de desconto:

1. As previstas em seus Incisos I e II;

2. Em seguida as previstas em seus Incisos III a VIII;

3. Após as previstas em seus Incisos IX e X.

§ 2º. Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as Consignações de que trata este Decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma Consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.

§ 3º. Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às Consignações a que se refere o Inciso X do Artigo 5º deste Decreto.

§ 3º. Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às Consignações a que se referem os Incisos IX e X do Artigo 5º deste Decreto.”. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015)

§ 4º. Para as Consignações contratadas pelos Servidores junto às Entidades Consignatárias até a entrada em vigor deste Decreto, bem como para as Consignações relativas às Cooperativas de Crédito, constituídas nos termos da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995:

§ 4º. Para as Consignações contratadas pelos Servidores junto às Entidades Consignatárias até a entrada em vigor deste Decreto: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 04 de agosto de 2016)

1. É mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do Servidor Público Civil ou Militar, ativo, inativo ou reformado ou do Pensionista da Administração Direta e Autárquica;

2. Fica mantida a prioridade das Consignações de que trata este Parágrafo nos descontos;

3. Fica vedada a contratação de novas Consignações caso a margem consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da margem consignável a que se refere o “caput” deste Artigo.

§ 5º. As Entidades Consignatárias poderão optar pela migração total de suas Consignações a que se refere o § 4º deste Artigo, conforme regras previstas no caput deste Artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.

Artigo 20. O Servidor Público Civil e Militar, ativo, inativo e reformado e o Pensionista da Administração Direta e Autárquica, que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação aos compromissos assumidos junto às Entidades Consignatárias a que se referem os Incisos I a V do Artigo 6º deste Decreto, terá o seu Código de Desconto excluído do Sistema de Consignação.

Artigo 21. As Entidades admitidas como Consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a Empresa ou Órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Artigo 22. No ato do repasse dos valores relativos às Consignações Preferenciais e Facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das Consignações, da seguinte forma:

  1. 1% (um por cento) para seguintes espécies de Consignações:
    1. Contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
    2. Despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
    3. Empréstimos e financiamentos;
    4. Quotas partes de Cooperativas de Crédito. (Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 02 de setembro de 2015)
  2. 2% (dois por cento) para as demais espécies de Consignações.

§ 1º. O desconto previsto neste Artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela Empresa ou Órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

§ 2º. O repasse às Entidades Consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da Consignação.

Artigo 23. É vedada por parte das Entidades Consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Autárquica.

Artigo 24. A autorização para Consignações em folha de pagamento de que trata este Decreto não implica corresponsabilidade da Administração Pública por quaisquer compromissos assumidos entre os Consignados junto às Entidades Consignatárias.

§ 1º. Caso não sejam efetivadas as Consignações de que trata este Decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos Consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à Entidade Consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 2º. Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma Entidade Consignatária, mais de um lançamento das espécies de Consignação que se refiram a despesas variáveis.

Artigo 25. A Secretaria da Fazenda poderá expedir Normas Complementares visando ao cumprimento do disposto deste Decreto. (Resolução SF nº 41, de 13 de junho de 2014)

Artigo 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.



Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014.



GERALDO ALCKMIN



Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip
Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil



Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2014.





(RETIFICAÇÃO)


Publicação: 15 de maio de 2014
Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014

Retificação do D.O. de 14/05/2014


Na Alínea a, Inciso II, do Artigo 8º, leia-se como segue e não como constou:

  1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

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1

Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015

Artigo 3º - A margem consignável a que se refere o Item 5 do § 1º do Artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, fica alterada de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º. A margem consignável a que alude o “caput” deste Artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à Instituição Bancária.

§ 2º. Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria da Fazenda deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir Normas Complementares para o cumprimento deste Artigo.


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2

Decreto nº 61.948, de 28 de abril de 2016

Artigo 1º. O § 1º do Artigo 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. A margem consignável a que alude o “caput” deste Artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação à:

1. Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

2. Utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” (NR)


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