Resolução SF nº 42 de 2006
Publicação: Volume 116 • Número 244 • São Paulo, quarta-feira, 27 de dezembro de 2006.
Estabelece normas complementares para as consignações em folha de pagamento de servidores públicos
civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e
autárquica
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 13 do Decreto nº
51.314, 29 de novembro de 2006, resolve:
Artigo 1º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades e os órgãos
da administração direta e indireta do Estado deverão solicitar sua inscrição à
Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O requerimento mencionado no “caput” deste artigo deverá, sob pena de indeferimento,
ser instruído com os seguintes documentos:
I - para as entidades referidas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º, do
Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006:
1. cópia do estatuto social registrado no órgão competente;
2. cópia da ata de eleição e do termo de posse da diretoria devidamente registradas;
3. qualificação de cada membro da diretoria da entidade, constando nome, Registro Geral e, se for servidor
da ativa, denominação do cargo ou função-atividade e órgão de
classificação;
4. relação dos associados-contribuintes, constando os nomes e respectivos Registros Gerais - RG, para
comprovação da condição exigida no artigo 3.º, inciso VI do
Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006;
5. identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados-contribuintes;
6. certidão do Registro de Imóveis comprovando a propriedade da sede da entidade ou o contrato de
locação, conforme o caso;
7. cópia de contratos ou convênios firmados com empresas e/ou profissionais liberais para
prestação
de serviços, devida-mente registrados, que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus
associados-contribuintes;
8. declaração assinada pela autoridade máxima da entidade atestando que toda a sua
movimentação
financeira é efetuada única e exclusivamente pelo Banco Nossa Caixa S.A., indicando o respectivo
número da conta corrente;
9. declaração assinada por todos os dirigentes da entidade atestando que a entidade atende a todas as
condições exigidas no artigo 3.º do Decreto nº 51.314
, de 29 de novembro de 2006;
10. cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
11. indicação da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. e o número da conta corrente para
transferência dos valores consignados;
12. Quando se tratar de cooperativa de consumo, a entidade deverá apresentar declaração de que
possui armazém próprio ou alugado, identificando a sua localização, e comprovante atualizado
de atendimento às normas da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
13. Quando se tratar de cooperativa habitacional, a entidade deverá apresentar o comprovante atualizado de
atendimento às normas da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
14. Quando se tratar de cooperativa de crédito, a entidade deverá comprovar, mediante certidão
atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei Federal 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e devidamente
registrada no Banco Central do Brasil;
II - para a entidade referida no inciso VII do artigo 2º, do Decreto nº 51.314
, de 29 de novembro de 2006:
1. cópia do estatuto social registrado no órgão competente, ou documentação
comprobatória dos produtos e serviços disponibilizados;
2. cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
3. indicação da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. e o número de conta corrente para
transferência dos valores consignados;
4. identificação das espécies de descontos a serem consignados de seus associados, cooperados,
sócios ou clientes;
5. cópia de contratos ou convênios firmados com empresas ou profissionais liberais para
prestação de serviços que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus associados,
cooperados, sócios ou clientes.
§ 2.º - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados especificados nos itens do
parágrafo anterior, as entidades consignatárias deverão encaminhar imediatamente as respectivas
documentações ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE da Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, para serem
admitidas como consignatárias em folha de pagamento, deverão formalizar seu pedido ao Secretário
da Fazenda, com exposição de motivos da consignação pleiteada, bem como a sua
população alvo.
Artigo 2º - Verificada a inexatidão, a qualquer tempo, no todo ou em parte, dos documentos
referidos no artigo 1.º desta Resolução, ou irregularidades na utilização dos
códigos de desconto, os responsáveis ficam sujeitos às penas administrativas insculpidas no
Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.
Artigo 3º - À entidade admitida como consignatária será atribuída um
código de desconto, mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, publicado no D.O.
Artigo 4º - Cada entidade consignatária poderá utilizar, no máximo, 10
espécies de consignações, autorizadas mediante Comunicado do Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado - DDPE, publicado no D.O.
Parágrafo Único - As cooperativas de crédito somente poderão utilizar as
consignações específicas de sua atividade e autorizadas pela legislação federal
aplicável.
Artigo 5º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por força de lei,
os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou
indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do
consignado, a ser arquivada pela entidade consignatária, juntamente com a documentação
comprobatória que deu origem à consignação, podendo ser requisitadas pelo Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado - DDPE a qualquer tempo.
Artigo 6º - Será recusada a inclusão de consignação que, somada às
anteriormente existentes, exceda o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto
nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 7º - Os pedidos de cancelamento de consignação em folha de pagamento,
apresentados pelos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas,
deverão ser individuais e dirigidos à entidade consignatária, a qual terá o prazo de 30 dias
para providenciar o cancela-mento, por meio magnético ou eletrônico.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 dias, sem que a consignatária tenha se manifestado a respeito,
o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE procederá ao cancela-mento imediato do desconto, se o consignado
apresentar cópia do pedido de cancelamento com o respectivo comprovante de recebimento pela entidade
consignatária.
Artigo 8º - O desconto referente ao custeio do serviço, mencionado no artigo 11 do
Decreto nº 51.314, 29 de novembro de 2006, será efetuado na seguinte
conformidade:
1. 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
2. 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
Artigo 9º - As entidades consignatárias elencadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
artigo 2º, do Decreto nº 51.314, 29 de novembro de 2006, que não
atenderem as exigências fixadas por esse diploma legal, no tocante à atuação dos
órgãos ou autoridades desta Pasta, com atribuições de controle, auditoria e
fiscalização, terão suspenso o seu direito à consignação em folha de
pagamento.
Parágrafo Único - Este artigo se aplica às cooperativas e crédito, exceto no que se
refere à auditoria e fiscalização, cujos critérios seguem as normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil.
Artigo 10 - Todos os procedimentos operacionais pertinentes às consignações
serão estabelecidos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE. (Ver
Instrução DDPE/G nº 7/2006, de 27/12/2006)
Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Resolução SF nº 18/86, de 28 de maio de 1986 e
Resolução SF nº 28/2000, de 21 de julho de 2000.
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