Instrução DDPE/G nº 7/2006
Consignatárias - Legislação
Instrução DDPE/G nº 7, de 27/12/2006
Publicação: Volume 116 • Número 245 • São Paulo, quinta-feira, 28 de dezembro de 2006.
O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 10 da
Resolução SF nº 42, de 26 de dezembro de 2006, que regulamentou o
Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, versando sobre as Consignações em Folha de
Pagamento, baixa a presente instrução:
I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de
pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir arquivos eletrônicos
direta-mente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º
(oitavo) dia útil de cada mês.
II - Quando do encaminhamento ou transmissão do arquivo eletrônico à PRODESP, a entidade
consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até o dia 15 de cada mês, para autorização do
processamento.
III - Não será autorizado o processamento do arquivo eletrônico, no caso da entidade
consignatária não estiver com seu contrato regularmente assinado com a Prodesp.
IV - O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com o Manual de consignações elaborado pela PRODESP, publicados no site
www.e-folha.sp.gov.br ou
www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/
.
V - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 dígitos
denominados espécies.
VI - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 10 espécies, desde que devidamente
autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
VII - Conforme a “Espécie”, discriminada no anexo I desta instrução, as
consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:
a) por tempo indeterminado;
b) em uma única vez;
c) em quantidade definida de parcelas.
VIII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do
desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º Decreto nº 51.314,
de 29 de novembro de2006.
IX - O valor da mensalidade deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.
X - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha,
comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas
e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.
XI - A Entidade Consignatária deverá manter arquivada toda documentação comprobatória
que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações,
podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.
XII - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Instrução DDP/G nº 05, de 27 de agosto de 2002.
ANEXO I
Espécies passíveis de Consignação |
Código |
Denominação |
11 |
Jurídico |
13 |
Mensalidade Habitacional |
15 |
Fundo Mútuo em Geral |
16 |
Auxílio Mútuo |
17 |
Turismo |
20 |
Previdência Social |
21 |
Assistência Médica em Geral |
22 |
Assistência Odontológica |
23 |
Despesa Hospitalar |
24 |
Pecúlio em Geral |
25 |
Pecúlio Aposentadoria |
26 |
Pecúlio Acidente |
27 |
Auxílio Funeral |
28 |
Pensão em Geral |
30 |
Mensalidade |
31 |
Contribuição Estatutária |
32 |
Título Expansão Social |
33 |
Clube de Campo |
36 |
Divulgação |
37 |
Assistência Médica A |
38 |
Assistência Médica B |
40 |
Cooperativa-Quotas |
41 |
Aquisição de Mercadorias (Cooperativa) |
42 |
Empréstimo-Cooperativa de Crédito |
43 |
Assistência Odontológica A |
44 |
Assistência Odontológica B |
50 |
Seguros em Geral |
51 |
Seguros de Vida em Grupo |
52 |
Seguro de Vida A |
53 |
Seguro de Vida B |
54 |
Seguro Individual |
55 |
Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo |
57 |
Seguro Educacional |
58 |
Seguro Saúde |
59 |
Assistência Oftalmológica |
60 |
Mensalidade Educacional |
62 |
Empréstimo Pessoal-CEF |
64 |
Crédito Pessoal (Nossa Caixa) |
65 |
Financiamento de Veículos (Nossa Caixa) |
66 |
Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa) |
67 |
Aquisição de Medicamentos |
68 |
Pecúlio Adicional A |
69 |
Pecúlio Adicional B |
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