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Consulta Tributária Eletrônica
 
1. O que é a consulta
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte que a formulou como para a Administração Tributária, e serve de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.


2. Quem pode formular?
- sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
- órgão da administração pública; e
- entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs.: empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
Não existe taxa para a formulação de Consulta.


3. A solução da Consulta.
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Resposta a Consulta.
Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.
A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.
Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.


4. Efeitos da Consulta.
Conforme artigo 516 do Regulamento do ICMS.
Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Não produz efeitos, conforme artigo 517 do Regulamento do ICMS:
Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas deste título.
§ 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533.
§ 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.


5. Prazo.
A Consulta será respondida dentro do prazo previsto no artigo 515 do Regulamento do ICMS.
O referido prazo poderá ser suspenso pelas diligências e pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária, até o seu respectivo atendimento.


6. Como proceder?
A consulta será protocolada por meio de sistema eletrônico próprio (link abaixo).
O acesso para Pessoas Jurídicas se dá com o uso do Certificado Digital (e-CNPJ), com exceção dos contribuintes não obrigados a terem o e-CNPJ, os quais podem utilizar "login" e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP).
O acesso para Pessoas físicas também utiliza Certificado Digital (e-CPF), havendo possiblidade de se utilizar “login” e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP).
Concluída a resposta à consulta, esta ficará à disposição no próprio sistema. Um aviso (e-mail) será enviado ao endereço eletrônico informado pelo interessado em seu cadastro na formulação da consulta.


7. Base legal (com links)
Artigos 104 a 107 da Lei 6.374/89. ICMS
Artigos 510 a 526 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000).
Artigo 31-A da Lei 10.705/2000. ITCMD
Artigo 49 da Lei 13.296/2008. IPVA





Acessar Sistema de Consulta Tributária
Para Formular, Outorgar Procuração e Acompanhar Processamento.


Orientações aos Usuários
Passo a passo para utilização do sistema.


 
Versão: 1.0.8466.33437 - PRD - 07/03/2023 18:34:35