Instrução DDPE/G nº 3/2007
Publicação: Volume 117 • Número 182 • São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2007.
O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 10 da
Resolução SF nº 42, de 26 de dezembro de 2006, que regulamentou o
Decreto nº 51.314, 29 de novembro de 2006, versando sobre as Consignações em Folha
de Pagamento, baixa a presente instrução:
-
Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão
encaminhar ou transmitir arquivos eletrônicos direta-mente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês.
-
Quando do encaminhamento ou transmissão do arquivo eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à
Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até o dia 15 de cada mês, para autorização
do processamento.
-
Não será autorizado o processamento do arquivo eletrônico, no caso da entidade consignatária não estiver com seu contrato
regularmente assinado com a Prodesp.
-
O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com o Manual de consignações elaborado pela PRODESP, publicados no site
www.e-folha.sp.gov.br ou
www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/
.
-
Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 dígitos denominados espécies.
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Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 10 espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado.
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Conforme a “Espécie”, discriminada no anexo I desta instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:
- por tempo indeterminado;
- em uma única vez;
- em quantidade definida de parcelas.
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A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no
artigo 6º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
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O valor da mensalidade deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.
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A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de
Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a
comunicação aos associados.
-
A Entidade Consignatária deverá manter arquivada toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de
pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a
qualquer momento.
-
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Instrução DDP/G nº 7, de 27/12/2006.
ANEXO I
| Espécies passíveis de Consignação |
| Código |
Denominação |
| 11 |
Jurídico |
| 13 |
Mensalidade Habitacional |
| 15 |
Fundo Mútuo em Geral |
| 16 |
Auxílio Mútuo |
| 17 |
Turismo |
| 20 |
Previdência Social |
| 21 |
Assistência Médica em Geral |
| 22 |
Assistência Odontológica |
| 23 |
Despesa Hospitalar |
| 24 |
Pecúlio em Geral |
| 25 |
Pecúlio Aposentadoria |
| 26 |
Pecúlio Acidente |
| 27 |
Auxílio Funeral |
| 28 |
Pensão em Geral |
| 30 |
Mensalidade |
| 31 |
Contribuição Estatutária |
| 32 |
Título Expansão Social |
| 33 |
Clube de Campo |
| 36 |
Divulgação |
| 37 |
Assistência Médica A |
| 38 |
Assistência Médica B |
| 40 |
Cooperativa-Quotas |
| 41 |
Aquisição de Mercadorias (Cooperativa) |
| 42 |
Empréstimo-Cooperativa de Crédito |
| 43 |
Assistência Odontológica A |
| 44 |
Assistência Odontológica B |
| 50 |
Seguros em Geral |
| 51 |
Seguros de Vida em Grupo |
| 52 |
Seguro de Vida A |
| 53 |
Seguro de Vida B |
| 54 |
Seguro Individual |
| 55 |
Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo |
| 57 |
Seguro Educacional |
| 58 |
Seguro Saúde |
| 59 |
Assistência Oftalmológica |
| 60 |
Mensalidade Educacional |
| 62 |
Empréstimo Pessoal-CEF |
| 64 |
Crédito Pessoal (Nossa Caixa) |
| 65 |
Financiamento de Veículos (Nossa Caixa) |
| 66 |
Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa) |
| 67 |
Aquisição de Medicamentos |
| 68 |
Pecúlio Adicional A |
| 69 |
Pecúlio Adicional B |
| |
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