Decreto nº 49.077 de 2004
Volume 114 - Número 204 - São Paulo, sexta-feira, 29 de outubro de 2004
(Revogado pelo Decreto nº 51245 de 3 de novembro de 2006)
Dispõe sobre o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº
42.610 de 10 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto
nº 42.610 de 10 de dezembro de 1997, passa a ser coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os dispositivos adiante mencionados do
Decreto nº 47.441 de 12 de dezembro de 2002, que disciplina o
recadastramento geral de inativos, passam a vigorar com a seguinte redação:
- o parágrafo único do artigo 3º:
"Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus
proventos ou pensões em agências de outras rede bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares
, que deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira
, da Secretaria da Fazenda."; (NR)
- o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do
recadastramento junto às agências do BANESPA - Grupo Santander Banespa ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.". (NR)
Artigo 3º - No corrente exercício, as despesas decorrentes de contratos firmados para a execução do
recadastramento geral de inativos continuarão onerando recursos próprios, consignados no orçamento da Casa Civil.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução deste decreto.
(Resolução SF - 41, de 9-12-2005)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de novembro
de 2004, ficando revogados os artigos 5º e 6º do Decreto nº 47.441 de 12 de
dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2004.
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Luiz Carlos da Costa
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Luiz Tacca Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Mauro Bragato
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Rogério Ferreira
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 2004.