PIS/ PASEP


O que é ?

O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.

A Constituição Federal de 1988, artigo 239 estabeleceu que a partir da promulgação da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e a aplicação em diversos setores da economia nacional.

As contribuições arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.

O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.

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Legislação

Legislação Assunto
Lei Complementar Federal nº 7,
de 7 de Setembro de 1970
Institui o Programa de Integração Social e dá outras providências.
Lei Complementar Federal nº 8,
de 3 de Dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Lei Complementar Federal nº 26,
de 11 de Setembro de 1975
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parecer PA-3 nº 284/2000 Prescrição do prazo para solicitar ressarcimento períodos prejudicados.
 

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Quem fazia jus aos depósitos de cotas ?

  1. Servidores titulares de cargo efetivo;
  2. Servidores extranumerários;
  3. Servidores estáveis;
  4. Servidores celetistas.

Os servidores titulares exclusivamente de cargo em comissão, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PIS/PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.

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Rendimentos

Anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua conta. Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.

Anualmente é divulgado o cronograma de pagamento dos rendimentos.

Poderão sacar os rendimentos somente os servidores cadastrados no PIS/PASEP até 04/10/1988, cuja conta apresente saldo no início do exercício (30/06 de cada ano).

Os servidores que não sacarem os rendimentos dentro do prazo estipulado no cronograma, o valor será reincorporado ao saldo da conta. Renderá juros e demais acréscimos previstos em lei.

Os rendimentos poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil.

Não tem direito a rendimentos, os servidores que efetuaram saque total após 1988 ou foram cadastrados após 05.10.1988, não possuem saldo e, conseqüentemente, não tem direito a rendimentos.

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Abono

Tem direito ao abono, o participante que esteja cadastrado no Pasep há pelo menos 5 (cinco) anos, tenha ganho no ano base de referência, média mensal de até 2 salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais fontes pagadoras) e ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias consecutivos ou não, no exercício anterior;

O abono corresponde ao pagamento de um salário mínimo anual.

O participante que não efetuar o saque do abono até o prazo-limite fixado no calendário anual de pagamentos, perde o direito, não podendo recebê-lo no período de pagamento seguinte e também não tendo o valor do abono incorporado à sua conta individual.

O abono poderá ser sacado nas agências do Banco do Brasil.

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Convênio FOPAG

O convênio Pasep-Fopag consiste na troca de arquivos entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil

Este convênio gera o pagamento do abono e dos rendimentos aos participantes mediante crédito em folha de pagamento, em data única para todos e antecipadamente ao calendário de pagamentos previsto para aqueles que optarem por receber em guichês de caixa.

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Participantes com mais de uma conta

Se um mesmo participante tiver mais de uma conta, a conta que prevalece é a mais antiga.

Para unificar essas contas o mesmo deverá:

  1. Comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil e solicitar a emissão de um extrato cadastral no número do PIS e do PASEP, respectivamente.
  2. No ato, checar se todos os dados estão preenchidos corretamente, ou seja, nomes sem abreviação, número de CPF e outros; (Os referidos dados deverão estar exatamente como constam no RG).
  3. Havendo divergência cadastral, o servidor deverá solicitar a devida correção na própria agência bancária.
  4. Munido dos extratos, o servidor deverá solicitar a unificação das contas, junto à Secretaria da Fazenda – Centro de Processamento da Folha de Pagamento - Avenida Rangel Pestana, nº 300 – 14º andar – Centro – São Paulo ou nas Unidades Pagadoras do interior.

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Saque do PIS/PASEP

O saque do saldo da conta do participante (composto pelos créditos a título de participação nos exercícios financeiros de 1971 a 1988, pela atualização monetária e pelos rendimentos não sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, na ocorrência de um dos seguintes eventos:

  • aposentadoria por tempo de serviço ou por idade;
  • reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada;
  • portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes;
  • neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
  • morte do participante;
  • 70 anos completos.

1) Documentação Exigida pelo Banco do Brasil:

Motivo Documento Observação
Aposentadoria
  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Participantes vinculados ao INSS - Carta-comunicado emitida pela DATAPREV, concedendo aposentadoria (tempo de serviço, por idade, especial ou invalidez), renda mensal vitalícia ou pecúlio;
  • Participantes não vinculados ao INSS - Declaração emitida pelo Instituto de Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório.
  • Para perfeita identificação, a carta-comunicado da DATAPREV ou a declaração do órgão empregador deve conter, além do nome do participante, a data do nascimento e/ou o número de inscrição no Pasep.
  • O participante (aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada anteriormente a 1971) que retornou à atividade poderá efetuar o saque, quando do novo afastamento, mediante apresentação de cópia da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada do comprovante do evento anterior.
  • Reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada
  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Declaração emitida pelo empregador; ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório.
  • Não dará direito ao saque quem se transferir para a reserva não remunerada.
  • Portador do vírus HIV (AIDS) - Lei 7.670/88
  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Laudo pericial/médico fornecido pelo INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores;
  • Comprovante de Dependência (em caso de o dependente ter a doença).
  • De acordo com a resolução nº 02, de 17.02.92, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, poderão efetuar o saque das cotas os participantes contaminados pelo vírus HIV, portadores ou não de infecções oportunistas ou neoplasias malignas (câncer) decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV.
  • Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.O comprovante de dependência está listado abaixo – após esta tabela.
  • Neoplasia maligna (câncer) - Lei 8.922/94
  • Carteira de Identidade;
  • CPF;
  • Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12, menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;
  • Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico.
  • Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo.
  • Falecimento
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício, na forma da legislação própria, na qual constem o nome completo, a data do nascimento e o grau de parentesco ou relação de dependência de cada um dos interessados com o falecido;
  • Alvará judicial designando os beneficiários do saque nos casos em que, não havendo dependentes, o saque for devido a sucessores ou a menor de 18 anos.
  • As cotas serão pagas, em partes iguais, aos dependentes ou, na falta desses, aos sucessores do participante. As cotas-partes atribuídas a menores serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a partir dos 18 anos do beneficiário. Poderão ser pagas, com autorização judicial, para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação;
  • As cotas-partes de maiores de 18 anos, não presentes por ocasião do pagamento, serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a qualquer época;
  • É dispensada a Certidão de Óbito quando o alvará judicial fizer menção ao falecimento do participante.
  • 70 anos completos
  • Carteira de Identidade;
  • -
     

    2) São considerados dependentes:

    • Cônjuge ou companheiro;
    • Filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
    • Irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
    • Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
    • Os admitidos no regulamento do imposto de renda da pessoa-física.

    3) Comprovantes de dependência:

    • Cônjuge: certidão de casamento;
    • Filho: certidão de nascimento;
    • Pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido, pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos: anotação na CTPS ou declaração fornecida pela previdência social;
    • Equiparado a filho: cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado, certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado;
    • Os admitidos no regulamento do imposto de renda: cópia da última declaração.

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    Informações Complementares

    Os servidores que por algum motivo não tiveram depósitos das cotas entre os anos de 1971 a 1988, não poderão solicitar o ressarcimento do mesmo, conforme o que dispõe o Parecer PA-3 nº 284/2000 da Procuradoria Geral do Estado, que diz:

    “Os servidores que deixaram de reclamar no prazo de dez anos da data em que deveria ter ocorrido o depósito questionado perderam o correspondente direito de ação”.

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    Endereços das Unidades Pagadoras

    Unidades Pagadoras Endereço Código de Área Telefone(s)
    CPFP
    CAPITAL
    Av. Rangel Pestana, 300 - 14º Andar - Centro
    São Paulo/SP - CEP: 01017-911
    cpfp@fazenda.sp.gov.br
    11 3243-4294
    3243-3527
    3243-2582
    CRDPe-1
    SANTOS
    PRAÇA ANTONIO TELLES, 28 - CENTRO
    SANTOS/SP - CEP: 11013-925
    crdpe1@fazenda.sp.gov.br
    13 3226-7300
    CRDPe-2
    TAUBATÉ
    Travessa Rochi Antônio Bonafé, 50 - Jardim Sandra Maria
    Taubaté/SP - CEP: 12081-020
    crdpe2@fazenda.sp.gov.br
    12 3608-2020
    3608-2023
    3608-2016
    3608-2018
    CRDPe-3
    SOROCABA
    Avenida Adolpho Massaglia, 350 - Vossoroca
    Sorocaba/SP - CEP: 18052-572
    crdpe3@fazenda.sp.gov.br
    15 3224-9882
    3224-9821
    3224-9880
    Fax: 3232-8921
    CRDPe-4
    CAMPINAS
    Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - 7º Andar - Bonfim
    Campinas/SP - CEP: 13070-901
    crdpe4@fazenda.sp.gov.br
    19 3743-5184
    3743-5262
    3743-5279
    3743-5433
    CRDPe-5
    RIBEIRÃO PRETO
    Av. Presidente Kennedy, 1550 - (referência: ao lado do Novo Shopping) - Ribeirânia
    Ribeirão Preto/SP - CEP: 14096-350
    crdpe5@fazenda.sp.gov.br
    16 3965-9302
    3965-9304
    CRDPe-6
    BAURU
    R. Afonso Pena, 4-50 - 2º Sub-Solo - Jd. Bela Vista
    Bauru/SP - CEP: 17060-250
    crdpe6@fazenda.sp.gov.br
    14 3205-5714 3205-5713
    3205-5723 3205-5884
    3205-5708 3205-5704
    3205-5705 3205-5709
    Fax: 3205-5710
    CRDPe-7
    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
    Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 - 2º Andar - Jardim Universitário
    São José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-000
    crdpe7@fazenda.sp.gov.br
    17 3201-7866
    3201-7857
    3201-7865
    3201-7863
    CRDPe-8
    ARAÇATUBA
    R. São Paulo, 510 - 3º Andar - Vila Mendonça
    Araçatuba/SP - CEP: 16015-130
    crdpe8@fazenda.sp.gov.br
    18 3607-2627
    3607-3648
    3607-3633
    3607-3603
    Fax: 3607-2628
    CRDPe-9
    PRESIDENTE PRUDENTE
    R. Siqueira Campos, 36 - 3º Andar - Bosque
    Presidente Prudente/SP - CEP: 19010-060
    crdpe9@fazenda.sp.gov.br
    18 3226-0652 3226-0642
    3226-0641
    3226-0643
    3226-0645
    Fax: 3226-0658
    CRDPe-11
    ARARAQUARA
    Av. Espanha, 188 - 4º Andar - Centro
    Araraquara/SP - CEP: 14801-130
    crdpe11@fazenda.sp.gov.br
    16 3301-0700
    3301-0754
    3301-0655
    3301-0753
    Fax: 3301-0704
     

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