Resolução SF nº 13, de 05 de fevereiro de 2016

DOE - 06/02/2016



Revogada pela Resolução SF nº 55, de 13 de junho de 2016


Estabelece Normas Complementares para o cumprimento do Artigo 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015.


O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, resolve:


Artigo 1º. As Consignações de Despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à Instituição Bancária, em folha de pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos e reformados e de Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta Resolução.

§ 1º. O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, aplica-se, no que couber, às Consignações de Despesas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à Instituição Bancária.

§ 2º. A margem para as Consignações a que se refere este Artigo fica fixada em até 5%, conforme dispõe o § 1º, do Artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015.

§ 3º. A Consignação de que trata este Artigo somente será admitida com autorização expressa do Consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela Instituição Bancária e que poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira ou da Secretaria da Fazenda.

§ 4º. A averbação de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no § 1º, do Artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015.

§ 5º. Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às Consignações de Dívidas contraídas por meio de cartão de crédito.

Artigo 2º. Para se habilitar à Consignação de Dívidas oriundas de cartão de crédito, a Instituição Bancária deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria da Fazenda, observando integralmente as disposições aplicáveis às Instituições Bancárias previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 3º. A Instituição Bancária deverá dar publicidade no portal web www.saopauloconsig.org.br, da taxa do custo efetivo total, praticada para parcelamento de fatura do cartão de crédito.

Parágrafo único. As Instituições Bancárias ficam impedidas de averbar novas Consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no Caput deste Artigo.

Artigo 4º. A Instituição Bancária que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta Resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 5º. A Coordenadoria da Administração Financeira poderá expedir Normas Complementares visando o cumprimento do disposto nesta Resolução. (Portaria CAF-G nº 6, de 11 de fevereiro de 2016)

Artigo 6º. Aos Empregados Públicos Celetistas aplica-se a margem consignável a que se refere a Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, inclusive em relação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito junto à Instituição Bancária.

Artigo 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2016, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados para operação na modalidade de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, ficando revogada a Resolução SF nº 73, de 23 de outubro de 2015.



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