Resolução SF nº 55, de 13 de junho de 2016

DOE - 14/06/2016



Estabelece Normas Complementares para o cumprimento ao Artigo 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, com redação dada pelo Decreto nº 61.948, de 28 de abril de 2016.


O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no § 2º, do Artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, resolve:


Artigo 1°. As Consignações de Despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito em folha de pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares, ativos, inativos e reformados e de Pensionistas da Administração Direta e Autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta Resolução.

§ 1º. O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, aplica-se, no que couber, às Consignações de Despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

§ 2º. A margem para as Consignações a que se refere este Artigo fica fixada em até 5%, conforme dispõe o § 1º, do Artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, com redação dada pelo Decreto nº 61.948, de 28 de abril de 2016.

§ 3º. A Consignação de que trata este Artigo somente será admitida com autorização expressa do Consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela Instituição Financeira, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º. A averbação de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no § 1º, do Artigo 1º, do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, com redação dada pelo Decreto nº 61.948, de 28 de abril de 2016.

§ 5º. Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às Consignações de Despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

Artigo 2°. Para se habilitar à Consignação de Despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, a Instituição Financeira deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria da Fazenda, observando integralmente as disposições aplicáveis às Instituições Financeiras previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 3°. A Instituição Financeira deverá, na contratação do cartão de crédito pelo Consignado, fornecê-lo gratuitamente, sem cobrança de taxa de adesão e anuidade:

§ 1º. A contratação do cartão de crédito pelo Consignado somente poderá ser efetivada se houver margem consignável disponível.

§ 2º. Para os Consignados que vierem a contratar o cartão de crédito fica reservada a margem consignável, a que se refere o § 2º, do Artigo 1º, desta Resolução.

§ 3º. Fica restrita a contratação de no máximo 1 (um) cartão de crédito por Consignado, sendo vedada à Instituição Financeira emitir cartão de crédito adicional.

§ 4º. A Instituição Financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o Beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

§ 5º. A Instituição Financeira deverá encaminhar aos Consignados, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas.

Artigo 4°. O Consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira.

§ 1º. Se, quando da solicitação do cancelamento do cartão de crédito, o Consignado estiver em débito com a Instituição Financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de Consignação em folha de pagamento.

§ 2º. A Instituição Financeira deverá enviar o comando para liberação da margem consignável, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento pelo Consignado, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.

Artigo 5°. A Instituição Financeira deverá dar publicidade no portal web www.saopauloconsig.org.br, da taxa do custo efetivo total, praticada para parcelamento de fatura do cartão de crédito.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras ficam impedidas de averbar Consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no Caput deste Artigo.

Artigo 6°. A Instituição Financeira que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta Resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 7°. A Coordenadoria da Administração Financeira poderá expedir Normas Complementares visando o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 8°. Aos Empregados Públicos Celetistas aplica-se a margem consignável a que se refere a Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, inclusive em relação ao pagamento de despesas contraídas ou saques por meio de cartão de crédito.

Artigo 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15/08/2016, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados para operação na modalidade de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, ficando revogada a Resolução SF nº 73, de 23 de outubro de 2015, e a Resolução SF nº 13, de 05 de fevereiro de 2016.


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