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FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

A Constituição Federal determina que os Estados devem instituir Fundos de Combate à Pobreza com base no artigo 82 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

No Estado de São Paulo, a Lei 16.006/2015 instituiu o FECOEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. Como principal fonte de recursos, foi previsto um adicional de 2% na alíquota de ICMS das seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

A vigência da Lei se iniciou em 23/02/2016, 90 dias após sua publicação no DOE.

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