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FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Obrigatoriedade

Para a fonte de recursos oriunda do ICMS, a obrigatoriedade do recolhimento é dada no Artigo 2º, Inc I da Lei 16.006/2015, que se baseia na Classificação de mercadorias da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

Segundo a classificação NCM, a posição 22.03 do NCM se refere a cerveja de malte (NCM 22030000), e o capitulo 24 abrange tabaco e seus sucedâneos manufaturados, códigos NCM 24011010 a 24039990.

Este adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. Assim, todo o recolhimento é feito pelo fabricante, ou responsável tributário, visto que todos os produtos estão abrangidos pela Substituição Tributária (artigos 289 e 293 do RICMS/SP).

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