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Nota Fiscal Eletrônica

PERGUNTAS FREQÜENTES


II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO

 

1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e?

O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 87/08, e o Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:

Contribuinte Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e
I - fabricantes de cigarros
1º de abril de 2008
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros
1º de abril de 2008
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de dezembro de 2008
VII - fabricantes de cimento
1º de dezembro de 2008
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano
1º de dezembro de 2008
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
1º de dezembro de 2008
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
1º de dezembro de 2008
XI – fabricantes de refrigerantes
1º de dezembro de 2008
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
1º de dezembro de 2008
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço
1º de dezembro de 2008
XIV – fabricantes de ferro-gusa
1º de dezembro de 2008
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de abril de 2009
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
1º de abril de 2009
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
1º de abril de 2009
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças
1º de abril de 2009
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo

1º de abril de 2009
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
1º de abril de 2009

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

1º de abril de 2009

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2009
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
1º de abril de 2009
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
1º de abril de 2009
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
1º de abril de 2009
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1º de abril de 2009

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

1º de abril de 2009
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
1º de abril de 2009
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
1º de abril de 2009
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
1º de abril de 2009
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1º de abril de 2009
XXXV– atacadistas de fumo
1º de abril de 2009
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros
1º de abril de 2009
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009
XXXIX– processadores industriais do fumo
1º de abril de 2009
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1º de setembro de 2009
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
1º de setembro de 2009
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
1º de setembro de 2009
XLIII - fabricantes de alimentos para animais
1º de setembro de 2009
XLIV - fabricantes de papel
1º de setembro de 2009
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1º de setembro de 2009
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
1º de setembro de 2009
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática
1º de setembro de 2009
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
1º de setembro de 2009
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
1º de setembro de 2009
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
1º de setembro de 2009
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
1º de setembro de 2009
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
1º de setembro de 2009
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação
1º de setembro de 2009
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
1º de setembro de 2009
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo
1º de setembro de 2009
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
1º de setembro de 2009
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
1º de setembro de 2009
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo
1º de setembro de 2009
LXI - atacadistas de café em grão
1º de setembro de 2009
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel
1º de setembro de 2009
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado
1º de setembro de 2009
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1º de setembro de 2009
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas
1º de setembro de 2009
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes
1º de setembro de 2009
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
1º de setembro de 2009
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
1º de setembro de 2009
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário
1º de setembro de 2009
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos
1º de setembro de 2009
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
1º de setembro de 2009
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios
1º de setembro de 2009
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
1º de setembro de 2009
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura
1º de setembro de 2009
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura
1º de setembro de 2009
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
1º de setembro de 2009
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal
1º de setembro de 2009
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
1º de setembro de 2009
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios
1º de setembro de 2009
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais
1º de setembro de 2009
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
1º de setembro de 2009
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
1º de setembro de 2009
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira
1º de setembro de 2009
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
1º de setembro de 2009
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
1º de setembro de 2009
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
1º de setembro de 2009
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
1º de setembro de 2009
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
1º de setembro de 2009
XC - concessionários de veículos novos
1º de setembro de 2009
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
1º de setembro de 2009
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis
1º de setembro de 2009
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis
1º de setembro de 2009


A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Nos termos do §1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput” (tabela acima), que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Importante: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

  • ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
  • às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
  • na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
  • na hipótese do fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
  • na hipótese de estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
  • na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Atenção: nova regra para os contribuintes que, voluntariamente, se credenciarem para emitir NF-e, conforme o §2º, artigo 3º da Portaria CAT 162/2008:

O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º do artigo 7º, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.


2. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?

A SEFAZ/SP providenciou o credenciamento de ofício de vários (mas não todos) estabelecimentos obrigados a emitir NF-e a partir de dezembro de 2008 (para a obrigatoriedade de dezembro, vide os Comunicados DEAT 102 a 109/2008) e a partir de abril de 2009 (para a obrigatoriedade de abril/2009, vide os Comunicados DEAT 06 a 21/2009).

O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção Credenciamento.

Importante: O credenciamento de ofício não é um pré-requisito para a obrigatoriedade de emissão de NF-e.



3. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?

Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível neste site (clique no botão “Credenciamento para emitir NF-e em produção”).

Importante: O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.


4. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?

O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.


5. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?

A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:

  • Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo único da Portaria CAT 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda à sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir dos prazos indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente, seu credenciamento;
  • o Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento ou a partir do início da obrigatoriedade determinada pelo artigo 7° da Portaria CAT 162/2008, se esta ocorrer primeiro.


6. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?

O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e, ou o contribuinte que esteja obrigado à sua emissão mas que voluntariamente antecipe a emissão de NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.

No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a menos das exceções previstas no item 3 do §2º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. Vide a questão número 1 desta seção para mais informações sobre as datas e exceções da obrigatoriedade.


7. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?

Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.

No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento aqui (seção Credenciamento).

Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.


8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?

As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

• Acesso à internet;
• Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).


9. Como solicitar o credenciamento no site da SEFAZ/SP?

O usuário deverá seguir o seguintes passos:

a) O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado de São Paulo está disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção Credenciamento. Leia com atenção as informações disponíveis na página desta opção.
b) O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário e senha de contribuinte utilizado para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
c) Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e informe os dados dos contatos da empresa responsáveis pela Nota Fiscal Eletrônica;
d) Complete ou corrija as informações pré-cadastradas;
e) Ao processar as informações, o estabelecimento já estará autorizado, automaticamente, a iniciar os testes de sua solução tecnológica de emissão de NF-e no ambiente de teste/homologação da SEFAZ-SP. Os testes realizados neste ambiente não serão avaliados pela SEFAZ-SP;
f) Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação da SEFAZ-SP não serem obrigatórios, é recomendado que o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção. Para entrar em produção, após realizados todos os testes que julgar necessário, clique no botão "Credenciamento para emitir NF-e em produção";
g) Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SP para realizar os testes que julgar necessário.

Importante:

  • As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A;
  • As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.


10. Quais são os testes obrigatórios antes de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e?

Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SP não são obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.

É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.



11. Qual a diferença entre os ambientes de teste e de produção da SEFAZ/SP?

As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.

Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.



12. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?

Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ/SP.



13 – Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e?

A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.

Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.

Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute próprio às operações com cana, porém, por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.

Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 1.10 da NF-e, o grupo Z "Informações adicionais da NF-e" possui dois campos que podem ser utilizados para esta finalidade: o campo Z02 "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" e também o campo Z03 "Informações Complementares de interesse do Contribuinte". Caso as informações não caibam no campo Z02 (que possui apenas 256 caracteres), poderá ser utilizado o campo Z03. Neste caso, observar: 1) colocar no campo Z02 que as demais informações serão colocadas no campo Z03; e 2) estas informações devem ser impressas no DANFE no local adequado.

Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo 4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito de registro de aquisições de cana, o último dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).

Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.

Para maiores informações, consultar a Portaria CAT 103/08.

 

 

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