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PERGUNTAS FREQÜENTES
| II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO
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1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são
obrigados à emissão de NF-e?
O Protocolo
ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo
ICMS 87/08, e o Artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008 dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:
| Contribuinte |
Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e |
I - fabricantes de cigarros |
1º de abril de 2008 |
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros |
1º de abril de 2008 |
III - produtores, formuladores e importadores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente |
1º de abril de 2008 |
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
V - transportadores e revendedores retalhistas –
TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2008 |
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários,
caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de dezembro de 2008 |
VII - fabricantes de cimento |
1º de dezembro de 2008 |
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes
atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
1º de dezembro de 2008 |
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as
saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies
bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
1º de dezembro de 2008 |
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive
cervejas e chopes |
1º de dezembro de 2008 |
XI – fabricantes de refrigerantes |
1º de dezembro de 2008 |
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação
Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
1º de dezembro de 2008 |
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos
ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço |
1º de dezembro de 2008 |
XIV – fabricantes de ferro-gusa |
1º de dezembro de 2008 |
XV - importadores de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
1º de abril de 2009 |
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores
para veículos automotores |
1º de abril de 2009 |
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
1º de abril de 2009 |
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças |
1º de abril de 2009 |
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores
de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes
derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
XXI - produtores, importadores e distribuidores
de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes
e graxas derivados de petróleo |
1º de abril de 2009 |
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a
granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool
para outros fins |
1º de abril de 2009 |
| XXIV – produtores, importadores e distribuidores
de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN
- gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente |
1º de abril de 2009 |
XXV – produtores, importadores e distribuidores
de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente
|
1º de abril de 2009 |
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos
e ferro gusa |
1º de abril de 2009 |
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados
e ligas de alumínio |
1º de abril de 2009 |
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro,
garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes,
esmaltes e lacas |
1º de abril de 2009 |
| XXX– fabricantes e importadores de resinas
termoplásticas |
1º de abril de 2009 |
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores
de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
1º de abril de 2009 |
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores
de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas
ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação
de refrigerantes |
1º de abril de 2009 |
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada |
1º de abril de 2009 |
XXXV– atacadistas de fumo |
1º de abril de 2009 |
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos |
1º de abril de 2009 |
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros
para cigarros |
1º de abril de 2009 |
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros
produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1º de abril de 2009 |
XXXIX– processadores industriais do fumo |
1º de abril de 2009 |
XL - fabricantes de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal |
1º de setembro de 2009 |
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
1º de setembro de 2009 |
XLII - fabricantes de sabões e detergentes
sintéticos |
1º de setembro de 2009 |
XLIII - fabricantes de alimentos para animais |
1º de setembro de 2009 |
XLIV - fabricantes de papel |
1º de setembro de 2009 |
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e
de escritório |
1º de setembro de 2009 |
XLVI - fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos |
1º de setembro de 2009 |
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos
de informática e de periféricos para equipamentos de
informática |
1º de setembro de 2009 |
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo |
1º de setembro de 2009 |
L - estabelecimentos que realizem reprodução
de vídeo em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
LI - estabelecimentos que realizem reprodução
de som em qualquer suporte |
1º de setembro de 2009 |
LII - fabricantes e importadores de mídias
virgens, magnéticas e ópticas |
1º de setembro de 2009 |
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos
e de outros equipamentos de comunicação, peças
e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos
e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação |
1º de setembro de 2009 |
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias
e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
1º de setembro de 2009 |
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico
para instalações em circuito de consumo |
1º de setembro de 2009 |
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos
e condutores elétricos isolados |
1º de setembro de 2009 |
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico
e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
1º de setembro de 2009 |
LIX - fabricantes e importadores de fogões,
refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças
e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo
e fabricação de derivados de trigo |
1º de setembro de 2009 |
LXI - atacadistas de café em grão |
1º de setembro de 2009 |
LXII - atacadistas de café torrado, moído
e solúvel |
1º de setembro de 2009 |
LXIII - produtores de café torrado e moído,
aromatizado |
1º de setembro de 2009 |
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho |
1º de setembro de 2009 |
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes |
1º de setembro de 2009 |
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos
para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos
para uso humano |
1º de setembro de 2009 |
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
1º de setembro de 2009 |
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos |
1º de setembro de 2009 |
LXXI - atacadistas e importadores de malte para
fabricação de bebidas alcoólicas |
1º de setembro de 2009 |
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios |
1º de setembro de 2009 |
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico
para usos industriais |
1º de setembro de 2009 |
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura |
1º de setembro de 2009 |
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura |
1º de setembro de 2009 |
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões
em PVC e cobre |
1º de setembro de 2009 |
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de
metal |
1º de setembro de 2009 |
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados
de metal, exceto padronizados |
1º de setembro de 2009 |
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios |
1º de setembro de 2009 |
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão
ou de rolamentos, para fins industriais |
1º de setembro de 2009 |
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos
e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças
e acessórios |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos
de ar condicionado para uso não-industrial |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira |
1º de setembro de 2009 |
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e
ourivesaria |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães,
biscoitos e bolacha |
1º de setembro de 2009 |
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos
e de segurança |
1º de setembro de 2009 |
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios |
1º de setembro de 2009 |
XC - concessionários de veículos novos |
1º de setembro de 2009 |
XCI – fabricantes e importadores de pisos
e revestimentos cerâmicos |
1º de setembro de 2009 |
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis |
1º de setembro de 2009 |
XCIII - preparação e fiação
de fibras têxteis |
1º de setembro de 2009 |
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas
em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, que estejam
localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Nos termos do §1º-A da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 10/07, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no “caput” (tabela acima), que não se enquadrem
em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação
de importação.
Importante: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, não se aplica:
- ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado
nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único,
ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo
titular;
- às operações de saída de mercadoria
remetida sem destinatário certo para a realização
de operações fora do estabelecimento, de que trata o
artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i)
seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando
que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese
de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou
as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais,
emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas
NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do
estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo,
relativamente às mercadorias não entregues, nos termos
do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento
do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto
de operação realizada fora do estabelecimento, Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais,
no campo "Informações Complementares", a série
e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
- na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas
de cigarros, às operações praticadas por contribuinte
que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não
tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior; (esta exceção
produz efeitos até o dia 31/08/2009)
- na hipótese do fabricante de aguardente (cachaça)
ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior
a R$ 360.000,00;
- na hipótese de estabelecimento atacadista que promova operações
com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações
com refrigerantes, desde que as operações com essas
bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor
total das operações de saída do exercício
anterior; (esta exceção produz
efeitos até o dia 31/08/2009)
- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde
que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas.
Atenção: nova regra para os contribuintes
que, voluntariamente, se credenciarem para emitir NF-e, conforme
o §2º, artigo 3º da Portaria
CAT 162/2008:
O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado
a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente
emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º
do artigo 7º, a partir da ocorrência
de uma das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão
de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até
o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória
a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.
2. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício
pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento
para emissão de NF-e?
A SEFAZ/SP providenciou o credenciamento de ofício de vários
(mas não todos) estabelecimentos obrigados a emitir NF-e a partir
de dezembro de 2008 (para a obrigatoriedade de dezembro, vide os Comunicados
DEAT 102 a 109/2008) e a partir de abril de 2009 (para a obrigatoriedade
de abril/2009, vide os Comunicados
DEAT 06 a 21/2009).
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não
foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento
de seus estabelecimentos no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe
- opção Credenciamento.
Importante: O credenciamento de ofício não é um pré-requisito
para a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão
antecipar o início desta emissão?
Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão
antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível
neste site (clique no botão “Credenciamento para emitir NF-e
em produção”).
Importante: O contribuinte, em relação
ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá
obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item
3 do §2º do artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, a partir da ocorrência
de uma das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão
de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até
o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória
a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.
4. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem
por antecipar sua emissão anteciparão também a data
inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?
O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado
a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir
NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º do
artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, a partir da ocorrência
de uma das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão
de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até
o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória
a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.
5. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão
de NF-e?
A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão
de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário)
em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e:
- Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo único da Portaria
CAT 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda à
sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir dos prazos
indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente,
seu credenciamento;
- o Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade
se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês
subseqüente ao seu credenciamento ou a partir do início da
obrigatoriedade determinada pelo artigo 7° da Portaria
CAT 162/2008, se esta ocorrer primeiro.
6. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir
100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de
NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e, ou o contribuinte
que esteja obrigado à sua emissão mas que voluntariamente
antecipe a emissão de NF-e, deverá
obrigatoriamente emitir NF-e a partir da ocorrência de uma das seguintes
datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º
da Portaria
CAT 162/2008;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão
de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até
o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória
a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.
No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início
da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e
em todas as suas operações, sendo vedada a emissão
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a menos das exceções previstas
no item 3 do §2º do artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008. Vide a questão número 1 desta seção
para mais informações sobre as datas e exceções
da obrigatoriedade.
7. As médias e pequenas empresas também podem
emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte das
empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio
porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.
No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento
aqui (seção Credenciamento).
Importante: a obrigatoriedade de emissão
de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes
pelo SIMPLES Nacional.
8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada
possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Acesso à internet;
• Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria
da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade
da Federação não credencia a empresa perante as demais
Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados
em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado
digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo
o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar
o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em
todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para
emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade
jurídica).
9. Como solicitar o credenciamento no site da SEFAZ/SP?
O usuário deverá seguir o seguintes passos:
a) O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado
de São Paulo está disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe
- opção Credenciamento.
Leia com atenção as informações disponíveis
na página desta opção.
b) O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário
e senha de contribuinte utilizado
para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
c) Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e informe os dados
dos contatos da empresa responsáveis pela Nota Fiscal Eletrônica;
d) Complete ou corrija as informações pré-cadastradas;
e) Ao processar as informações, o estabelecimento já
estará autorizado, automaticamente, a iniciar os testes de sua
solução tecnológica de emissão de NF-e no
ambiente de teste/homologação da SEFAZ-SP. Os testes realizados
neste ambiente não serão avaliados pela SEFAZ-SP;
f) Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação da
SEFAZ-SP não serem obrigatórios, é recomendado que
o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento
no ambiente de produção. Para entrar
em produção, após realizados todos os testes que
julgar necessário, clique no botão "Credenciamento
para emitir NF-e em produção";
g) Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento
continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SP para
realizar os testes que julgar necessário.
Importante:
- As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm
validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas
fiscais em papel modelo 1 ou 1A;
- As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação
NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem
as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
10. Quais são os testes obrigatórios antes
de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e?
Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SP não são
obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.
É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio,
autorização, cancelamento, inutilização e consulta,
antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.
11. Qual a diferença entre os ambientes de teste
e de produção da SEFAZ/SP?
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade
jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em
papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação
NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as
notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
12. Após o início da emissão de NF-e com validade
jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada
a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e
no ambiente de testes da SEFAZ/SP.
13 – Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso
dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo
1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma
e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel.
A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.
Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota
Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então
na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.
Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições
de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O
Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute
próprio às operações com cana, porém,
por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00),
têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à
emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.
Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação,
a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica.
No leiaute 1.10 da NF-e, o grupo Z "Informações adicionais
da NF-e" possui dois campos que podem ser utilizados para esta finalidade:
o campo Z02 "Informações Adicionais de Interesse do Fisco"
e também o campo Z03 "Informações Complementares
de interesse do Contribuinte". Caso as informações não
caibam no campo Z02 (que possui apenas 256 caracteres), poderá ser
utilizado o campo Z03. Neste caso, observar: 1) colocar no campo Z02 que
as demais informações serão colocadas no campo Z03;
e 2) estas informações devem ser impressas no DANFE no local
adequado.
Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo
4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito
de registro de aquisições de cana, o último dia do
mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente (data de emissão).
Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota
a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras
obrigações acessórias não são alteradas
com a adoção da NF-e.
Para maiores informações, consultar a Portaria
CAT 103/08.
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