O que é ?
O benefício da complementação de aposentadoria e de pensão foi instituído pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro
de 1951, aos empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, da Administração Direta e Indireta.
A Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, criou o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de
conceder aos servidores das Autarquias, das Sociedades Anônimas em que o Estado seja detentor das ações e dos
serviços industriais de propriedade e administração estadual, o benefício da complementação de aposentadoria e
de pensão.
A Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, revogou as leis nº 1.386/1951 e 4.819/1958 que dispunham sobre a concessão
de complementação pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados
sob o regime da legislação trabalhista, ficando resguardado o direito aos beneficiários e aos empregados admitidos
até a data da vigência desta lei.
Conforme o Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, compete a Secretaria da Fazenda, por intermédio do
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, o processamento da folha de pagamento de complementação de
aposentadoria e de pensão da Administração Direta e Indireta, bem como de órgãos extintos ou privatizados. Cabe
ainda ao DDPE, a análise e concessão do benefício da complementação de aposentadoria e pensão, em observância à
legislação e às orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Estado.
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Legislação
Número/Ano
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Assunto
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Publicação D.O.E.
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Lei Nº 1.386/1951
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Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados
pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras
providências.
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19/12/1951
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Lei Nº 4.819/1958
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Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado" e dá outras providências.
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27/08/1958
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Lei Nº 200/1974
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Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer
natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista.
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14/05/1974
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Decreto N° 42.698/1997
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Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e
Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo.
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25/12/1997
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Quem tem direito ?
Para fazer jus aos benefícios instituídos pelas normas revogadas pela Lei nº 200/74, constitui requisito
essencial a circunstância de o interessado ter ingressado em Órgão ou Entidade da Administração Estadual
antes da edição da referida lei (13 de maio de 1974) e adquirir a condição de aposentado como seu empregado.
Excetua-se da regra acima, os empregados contratados por algumas Empresas, cuja data limite de ingresso
seja anterior a 13 de maio de 1974, em que a legislação de sua criação vedou expressamente a aplicação dos
preceitos das leis estaduais que autorizavam a concessão de complementação de aposentadoria e pensão.
Obs.: Destarte quem, embora admitido antes da Lei nº 200/74, é desligado e readmitido no mesmo ou em outro
Órgão ou Entidade Estadual após 13 de maio de 1974 não faz jus à complementação de aposentadoria, qualquer
que seja o lapso decorrido entre o desligamento e a nova contratação.
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Como Solicitar: Complementação de Aposentadoria ?
O pedido da Complementação de Aposentadoria deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe),
da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo I, juntando a documentação abaixo especificada:
-
Requerimento do interessado (
anexo I) - Documento original;
-
Carta de concessão da aposentadoria e Certidão PIS/PASEP do INSS - cópia simples com apresentação do original
para cotejo;
-
Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) - cópia simples com
apresentação do original para cotejo;
-
Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia
simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os
registros);
-
Demonstrativo de pagamento (holerite) dos últimos doze meses que antecederam a data do desligamento – cópia
simples com apresentação do original para cotejo;
-
Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo
respectivo Banco;
-
Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para
cotejo;
-
Extrato de benefício do INSS (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao
recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
-
Termo de Ciência e Notificação
– original.
EM CASO DE PROCURAÇÃO / INTERDIÇÃO / CURATELA
Apresentar além dos documentos do aposentado:
-
Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) –
Documento original permanecerá retido;
-
Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá
retido;
-
Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/representante
legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.
DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA - PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA (quando houver)
Deverá ser apresentado:
-
Formulário – Declaração de
Encargos de Família preenchida;
-
Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para
cotejo;
-
Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) – Documento
original;
-
Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original.
SE NECESSÁRIO, SERÃO SOLICITADOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA CONCLUIR A ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
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Como Solicitar: Complementação de Pensão ?
O pedido da Complementação de Pensão deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe),
da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo II, juntando a documentação abaixo especificada:
-
Requerimento do interessado (anexo
II) – Documento original;
-
Certidão de casamento atualizada – Documento original;
-
Certidão de óbito do instituidor do benefício – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
-
Carta de concessão da pensão e Certidão PIS/PASEP do INSS – cópia simples com apresentação do original para
cotejo;
-
Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) do pensionista e do
instituidor da pensão – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
-
Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado –
cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde
constam os registros);
-
Último demonstrativo de pagamento (holerite) do instituidor do benefício (falecido) - cópia simples com
apresentação do original para cotejo;
-
Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo
respectivo Banco;
-
Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para
cotejo;
-
Extrato de benefício do INSS. (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante
ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
-
Termo de Ciência e Notificação
– Documento original.
Além dos documentos acima descritos, os integrantes do GRUPO “A” do Banco Nossa Caixa devem apresentar Certidão/
Declaração original expedida pelo INSS constando NOME/ CPF do aposentado, bem como NOME / CPF da beneficiária
requerente esclarecendo que os mesmos não possuem o benefício da aposentadoria/ pensão previdenciária. Observamos
que esse documento somente deverá ser apresentado na inexistência da Carta de Concessão de Aposentadoria/ Pensão
expedida pelo INSS, ou seja, o aposentado/ pensionista não possua aposentadoria/ pensão previdenciária. Ainda
, apresentar documento contendo o número do PIS/ PASEP do instituidor.
PARA COMPANHEIRA(O) NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL OU HOMOAFETIVA
Deverá ser apresentada:
-
Escritura pública lavrada em cartório pelas partes antes do óbito, devendo ser apresentada certidão atualizada
da mesma; ou
-
Escritura pública lavrada em cartório pelo beneficiário com duas testemunhas após o óbito.
Além dos documentos acima descritos, apresentar no mínimo 3 documentos relativos a aspectos diferentes, dentre os
abaixo descritos:
-
contrato escrito;
-
declaração de cohabitação;
-
cópia de declaração de imposto de renda;
-
disposições testamentárias;
-
certidão de nascimento de filho em comum;
-
certidão ou declaração de casamento religioso;
-
comprovação de residência em comum;
-
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
-
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
-
comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
-
contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
-
comprovação de conta bancária conjunta;
-
apólice de seguro em que conste o companheiro(a) como beneficiária(o);
-
registro em associação de classe no qual conste o companheiro(a) como beneficiário(a);
-
inscrição em instituição de assistência médica do companheiro(a) como beneficiário(a).
Obs.: Os documentos acima mencionados devem demonstrar que o requerente atendia os requisitos fixados na lei para
a aquisição e o exercício do direito a pensão, na data do óbito do instituidor do benefício.
Caso seja apresentada decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva é dispensada
a apresentação dos documentos acima mencionados.
PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do
servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir e deverá ter como base a data do óbito do servidor:
- declaração pública feita perante tabelião;
- cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;
- disposições testamentárias;
- comprovação de residência em comum;
- apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
- registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
- inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.
Os dependentes a seguir indicados também instruirão seus requerimentos:
- o filho inválido, com laudo fornecido por médico perito, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento (atualizada);
- o filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento (atualizada).
EM CASO DE PROCURAÇÃO/ INTERDIÇÃO/ CURATELA
Apresentar além dos documentos do pensionista:
-
Procuração para representação junto a Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo. 6 meses) – Documento
original permanecerá retido;
-
Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido;
-
Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/ representante
legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.
- DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA (quando houver)
Deverá ser apresentado:
-
Formulário – Declaração de
Encargos de Família preenchida;
-
Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para
cotejo;
-
Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) - original;
-
Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original
SE NECESSÁRIO, SERÃO SOLICITADOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA CONCLUIR A ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
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Prazo para requerer a complementação de pensão:
O prazo para requerer a complementação de pensão é de até 60 (sessenta) dias após a data do óbito.
OBSERVAÇÕES:
-
Caso o requerimento seja apresentado com mais de 60 (sessenta) dias após a data do óbito, o pagamento dar-se-á a partir da data do seu protocolo. (Lei Complementar nº 180/78, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.012/2007)
-
A falta de algum dos documentos solicitados, devidamente justificado, com o intuito de garantir o pagamento da pensão retroativo a partir da data do óbito, não impede o protocolo do “Requerimento de Complementação de Pensão”, ficando a análise do processo sujeita à apresentação do documento faltante.
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Anexos
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Onde Solicitar ?
O requerimento acompanhado de anexos e documentação necessária deverá ser protocolado junto à Central de Pronto
Atendimento – CPA das Unidades Pagadoras (CDPe ou CRDPe), do Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado ou encaminhamento por meio de SEDEX, em um dos endereços abaixo:
Unidades
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Endereço
|
Código de área
|
Telefone(s)
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CDPe-3 CAPITAL |
Av. Rangel Pestana,
300 -
7º andar -
Centro
São Paulo/SP -
CEP: 01017-911
cdpe3@fazenda.sp.gov.br
|
11 |
3243-3838
|
CRDPe-1 SANTOS |
PRAÇA ANTONIO TELLES,
28 -
CENTRO
SANTOS/SP -
CEP: 11013-925
crdpe1@fazenda.sp.gov.br
|
13 |
3226-7300
|
CRDPe-2 TAUBATÉ |
Travessa Rochi Antônio Bonafé,
50 -
Jardim Sandra Maria
Taubaté/SP -
CEP: 12081-020
crdpe2@fazenda.sp.gov.br
|
12 |
3608-2020
3608-2023 3608-2016 3608-2018
|
CRDPe-3 SOROCABA |
Avenida Adolpho Massaglia,
350 -
Vossoroca
Sorocaba/SP -
CEP: 18052-572
crdpe3@fazenda.sp.gov.br
|
15 |
3224-9882
3224-9821 3224-9880
Fax: 3232-8921
|
CRDPe-4 CAMPINAS |
Av. Dr. Alberto Sarmento,
4 -
7º Andar -
Bonfim
Campinas/SP -
CEP: 13070-901
crdpe4@fazenda.sp.gov.br
|
19 |
3743-5184
3743-5262 3743-5279 3743-5433
|
CRDPe-5 RIBEIRÃO PRETO |
Av. Presidente Kennedy,
1550 -
(referência: ao lado do Novo Shopping) -
Ribeirânia
Ribeirão Preto/SP -
CEP: 14096-350
crdpe5@fazenda.sp.gov.br
|
16 |
3965-9302
3965-9304
|
CRDPe-6 BAURU |
R. Afonso Pena,
4-50 -
2º Sub-Solo -
Jd. Bela Vista
Bauru/SP -
CEP: 17060-250
crdpe6@fazenda.sp.gov.br
|
14 |
3205-5714 3205-5713
3205-5723 3205-5884 3205-5708 3205-5704 3205-5705 3205-5709
Fax: 3205-5710
|
CRDPe-7 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
Av. Brigadeiro Faria Lima,
5715 -
2º Andar -
Jardim Universitário
São José do Rio Preto/SP -
CEP: 15090-000
crdpe7@fazenda.sp.gov.br
|
17 |
3201-7866
3201-7857 3201-7865 3201-7863
|
CRDPe-8 ARAÇATUBA |
R. São Paulo,
510 -
3º Andar -
Vila Mendonça
Araçatuba/SP -
CEP: 16015-130
crdpe8@fazenda.sp.gov.br
|
18 |
3607-2627
3607-3648 3607-3633 3607-3603
Fax: 3607-2628
|
CRDPe-9 PRESIDENTE PRUDENTE |
R. Siqueira Campos,
36 -
3º Andar -
Bosque
Presidente Prudente/SP -
CEP: 19010-060
crdpe9@fazenda.sp.gov.br
|
18 |
3226-0652 3226-0642
3226-0641 3226-0643 3226-0645
Fax: 3226-0658
|
CRDPe-11 ARARAQUARA |
Av. Espanha,
188 -
4º Andar -
Centro
Araraquara/SP -
CEP: 14801-130
crdpe11@fazenda.sp.gov.br
|
16 |
3301-0700
3301-0754 3301-0655 3301-0753
Fax: 3301-0704
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Informações Complementares
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No mês de aniversário, o aposentado / pensionista deve realizar o recadastramento, bem como apresentar o
extrato do benefício pago pelo INSS.
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Ocorrendo a revisão ou cessação do benefício de aposentadoria / pensão previdenciária pelo INSS deve ser
comunicada imediatamente à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda.
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