Complementação de Aposentadoria/ Pensão


O que é ?

O benefício da complementação de aposentadoria e de pensão foi instituído pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, aos empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, da Administração Direta e Indireta.

A Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, criou o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das Autarquias, das Sociedades Anônimas em que o Estado seja detentor das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, o benefício da complementação de aposentadoria e de pensão.

A Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, revogou as leis nº 1.386/1951 e 4.819/1958 que dispunham sobre a concessão de complementação pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, ficando resguardado o direito aos beneficiários e aos empregados admitidos até a data da vigência desta lei.

Conforme o Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, compete a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, o processamento da folha de pagamento de complementação de aposentadoria e de pensão da Administração Direta e Indireta, bem como de órgãos extintos ou privatizados. Cabe ainda ao DDPE, a análise e concessão do benefício da complementação de aposentadoria e pensão, em observância à legislação e às orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Estado.

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Legislação

Número/Ano Assunto Publicação D.O.E.
Lei Nº 1.386/1951 Dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências. 19/12/1951
Lei Nº 4.819/1958 Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado" e dá outras providências. 27/08/1958
Lei Nº 200/1974 Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista. 14/05/1974
Decreto N° 42.698/1997 Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo. 25/12/1997
 

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Quem tem direito ?

Para fazer jus aos benefícios instituídos pelas normas revogadas pela Lei nº 200/74, constitui requisito essencial a circunstância de o interessado ter ingressado em Órgão ou Entidade da Administração Estadual antes da edição da referida lei (13 de maio de 1974) e adquirir a condição de aposentado como seu empregado.

Excetua-se da regra acima, os empregados contratados por algumas Empresas, cuja data limite de ingresso seja anterior a 13 de maio de 1974, em que a legislação de sua criação vedou expressamente a aplicação dos preceitos das leis estaduais que autorizavam a concessão de complementação de aposentadoria e pensão.

Obs.: Destarte quem, embora admitido antes da Lei nº 200/74, é desligado e readmitido no mesmo ou em outro Órgão ou Entidade Estadual após 13 de maio de 1974 não faz jus à complementação de aposentadoria, qualquer que seja o lapso decorrido entre o desligamento e a nova contratação.

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Como Solicitar: Complementação de Aposentadoria ?

O pedido da Complementação de Aposentadoria deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo I, juntando a documentação abaixo especificada:

  1. Requerimento do interessado ( anexo I) - Documento original;
  2. Carta de concessão da aposentadoria e Certidão PIS/PASEP do INSS - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  3. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  4. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros);
  5. Demonstrativo de pagamento (holerite) dos últimos doze meses que antecederam a data do desligamento – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  6. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco;
  7. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  8. Extrato de benefício do INSS (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  9. Termo de Ciência e Notificação – original.

EM CASO DE PROCURAÇÃO / INTERDIÇÃO / CURATELA

Apresentar além dos documentos do aposentado:

  1. Procuração para representação junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo de 6 meses) – Documento original permanecerá retido;
  2. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido;
  3. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.

DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA - PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA (quando houver)

Deverá ser apresentado:

  1. Formulário – Declaração de Encargos de Família preenchida;
  2. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  3. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) – Documento original;
  4. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original.

SE NECESSÁRIO, SERÃO SOLICITADOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA CONCLUIR A ANÁLISE DO REQUERIMENTO.

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Como Solicitar: Complementação de Pensão ?

O pedido da Complementação de Pensão deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda, mais próxima de sua residência, conforme modelo anexo II, juntando a documentação abaixo especificada:

  1. Requerimento do interessado (anexo II) – Documento original;
  2. Certidão de casamento atualizada – Documento original;
  3. Certidão de óbito do instituidor do benefício – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  4. Carta de concessão da pensão e Certidão PIS/PASEP do INSS – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  5. Cópia dos seguintes documentos: Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) do pensionista e do instituidor da pensão – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  6. Cópia legível das Carteiras de Trabalho com todas as alterações ocorridas na vida funcional do empregado – cópia simples com apresentação do original para cotejo (poderá apresentar cópia somente das folhas onde constam os registros);
  7. Último demonstrativo de pagamento (holerite) do instituidor do benefício (falecido) - cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  8. Conta bancária no Banco do Brasil S/A - cópia do cartão, comprovante bancário ou declaração fornecida pelo respectivo Banco;
  9. Comprovante de residência (conta de luz ou telefone fixo) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  10. Extrato de benefício do INSS. (devendo este ser encaminhado anualmente, no mês de aniversário, concomitante ao recadastramento) – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  11. Termo de Ciência e Notificação – Documento original.

Além dos documentos acima descritos, os integrantes do GRUPO “A” do Banco Nossa Caixa devem apresentar Certidão/ Declaração original expedida pelo INSS constando NOME/ CPF do aposentado, bem como NOME / CPF da beneficiária requerente esclarecendo que os mesmos não possuem o benefício da aposentadoria/ pensão previdenciária. Observamos que esse documento somente deverá ser apresentado na inexistência da Carta de Concessão de Aposentadoria/ Pensão expedida pelo INSS, ou seja, o aposentado/ pensionista não possua aposentadoria/ pensão previdenciária. Ainda , apresentar documento contendo o número do PIS/ PASEP do instituidor.

PARA COMPANHEIRA(O) NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL OU HOMOAFETIVA

Deverá ser apresentada:

  1. Escritura pública lavrada em cartório pelas partes antes do óbito, devendo ser apresentada certidão atualizada da mesma; ou
  2. Escritura pública lavrada em cartório pelo beneficiário com duas testemunhas após o óbito.

Além dos documentos acima descritos, apresentar no mínimo 3 documentos relativos a aspectos diferentes, dentre os abaixo descritos:

  1. contrato escrito;
  2. declaração de cohabitação;
  3. cópia de declaração de imposto de renda;
  4. disposições testamentárias;
  5. certidão de nascimento de filho em comum;
  6. certidão ou declaração de casamento religioso;
  7. comprovação de residência em comum;
  8. comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  9. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  10. comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
  11. contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
  12. comprovação de conta bancária conjunta;
  13. apólice de seguro em que conste o companheiro(a) como beneficiária(o);
  14. registro em associação de classe no qual conste o companheiro(a) como beneficiário(a);
  15. inscrição em instituição de assistência médica do companheiro(a) como beneficiário(a).

Obs.: Os documentos acima mencionados devem demonstrar que o requerente atendia os requisitos fixados na lei para a aquisição e o exercício do direito a pensão, na data do óbito do instituidor do benefício.

Caso seja apresentada decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva é dispensada a apresentação dos documentos acima mencionados.

PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir e deverá ter como base a data do óbito do servidor:

  1. declaração pública feita perante tabelião;
  2. cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;
  3. disposições testamentárias;
  4. comprovação de residência em comum;
  5. apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
  6. registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
  7. inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.

Os dependentes a seguir indicados também instruirão seus requerimentos:

  1. o filho inválido, com laudo fornecido por médico perito, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento (atualizada);
  2. o filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento (atualizada).

EM CASO DE PROCURAÇÃO/ INTERDIÇÃO/ CURATELA

Apresentar além dos documentos do pensionista:

  1. Procuração para representação junto a Secretaria da Fazenda, lavrada em cartório (máximo. 6 meses) – Documento original permanecerá retido;
  2. Apresentar certidão atualizada (máximo de 6 meses) da Interdição / Curatela – Documento original permanecerá retido;
  3. Registro Geral (R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e comprovante de residência do procurador/ representante legal – cópia simples com apresentação do original para cotejo.

- DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA (quando houver)

Deverá ser apresentado:

  1. Formulário – Declaração de Encargos de Família preenchida;
  2. Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos dependentes – cópia simples com apresentação do original para cotejo;
  3. Declaração de escola técnica ou superior para dependentes estudantes (maior de 21 anos, até 24 anos) - original;
  4. Laudo médico de dependentes inválidos – Documento original

SE NECESSÁRIO, SERÃO SOLICITADOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA CONCLUIR A ANÁLISE DO REQUERIMENTO.

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Prazo para requerer a complementação de pensão:

O prazo para requerer a complementação de pensão é de até 60 (sessenta) dias após a data do óbito.

OBSERVAÇÕES:

  1. Caso o requerimento seja apresentado com mais de 60 (sessenta) dias após a data do óbito, o pagamento dar-se-á a partir da data do seu protocolo. (Lei Complementar nº 180/78, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.012/2007)
  2. A falta de algum dos documentos solicitados, devidamente justificado, com o intuito de garantir o pagamento da pensão retroativo a partir da data do óbito, não impede o protocolo do “Requerimento de Complementação de Pensão”, ficando a análise do processo sujeita à apresentação do documento faltante.

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Anexos

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Onde Solicitar ?

O requerimento acompanhado de anexos e documentação necessária deverá ser protocolado junto à Central de Pronto Atendimento – CPA das Unidades Pagadoras (CDPe ou CRDPe), do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado ou encaminhamento por meio de SEDEX, em um dos endereços abaixo:

Unidades Endereço Código de área Telefone(s)
CDPe-3
CAPITAL
Av. Rangel Pestana, 300 - 7º andar - Centro
São Paulo/SP - CEP: 01017-911
cdpe3@fazenda.sp.gov.br
11 3243-3838
CRDPe-1
SANTOS
PRAÇA ANTONIO TELLES, 28 - CENTRO
SANTOS/SP - CEP: 11013-925
crdpe1@fazenda.sp.gov.br
13 3226-7300
CRDPe-2
TAUBATÉ
Travessa Rochi Antônio Bonafé, 50 - Jardim Sandra Maria
Taubaté/SP - CEP: 12081-020
crdpe2@fazenda.sp.gov.br
12 3608-2020
3608-2023
3608-2016
3608-2018
CRDPe-3
SOROCABA
Avenida Adolpho Massaglia, 350 - Vossoroca
Sorocaba/SP - CEP: 18052-572
crdpe3@fazenda.sp.gov.br
15 3224-9882
3224-9821
3224-9880
Fax: 3232-8921
CRDPe-4
CAMPINAS
Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - 7º Andar - Bonfim
Campinas/SP - CEP: 13070-901
crdpe4@fazenda.sp.gov.br
19 3743-5184
3743-5262
3743-5279
3743-5433
CRDPe-5
RIBEIRÃO PRETO
Av. Presidente Kennedy, 1550 - (referência: ao lado do Novo Shopping) - Ribeirânia
Ribeirão Preto/SP - CEP: 14096-350
crdpe5@fazenda.sp.gov.br
16 3965-9302
3965-9304
CRDPe-6
BAURU
R. Afonso Pena, 4-50 - 2º Sub-Solo - Jd. Bela Vista
Bauru/SP - CEP: 17060-250
crdpe6@fazenda.sp.gov.br
14 3205-5714 3205-5713
3205-5723 3205-5884
3205-5708 3205-5704
3205-5705 3205-5709
Fax: 3205-5710
CRDPe-7
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 - 2º Andar - Jardim Universitário
São José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-000
crdpe7@fazenda.sp.gov.br
17 3201-7866
3201-7857
3201-7865
3201-7863
CRDPe-8
ARAÇATUBA
R. São Paulo, 510 - 3º Andar - Vila Mendonça
Araçatuba/SP - CEP: 16015-130
crdpe8@fazenda.sp.gov.br
18 3607-2627
3607-3648
3607-3633
3607-3603
Fax: 3607-2628
CRDPe-9
PRESIDENTE PRUDENTE
R. Siqueira Campos, 36 - 3º Andar - Bosque
Presidente Prudente/SP - CEP: 19010-060
crdpe9@fazenda.sp.gov.br
18 3226-0652 3226-0642
3226-0641
3226-0643
3226-0645
Fax: 3226-0658
CRDPe-11
ARARAQUARA
Av. Espanha, 188 - 4º Andar - Centro
Araraquara/SP - CEP: 14801-130
crdpe11@fazenda.sp.gov.br
16 3301-0700
3301-0754
3301-0655
3301-0753
Fax: 3301-0704
 

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Informações Complementares

  • No mês de aniversário, o aposentado / pensionista deve realizar o recadastramento, bem como apresentar o extrato do benefício pago pelo INSS.
  • Ocorrendo a revisão ou cessação do benefício de aposentadoria / pensão previdenciária pelo INSS deve ser comunicada imediatamente à Unidade Pagadora (CDPe ou CRDPe), da Secretaria da Fazenda.

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Governo do Estado de SP
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