PERGUNTAS FREQÜENTES
II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO
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1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são
obrigados à emissão de NF-e?
Os Protocolos
ICMS 10/07 e 42/09,
e o Artigo 7º da Portaria
CAT 162/2008, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas
em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados
no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A obrigatoriedade da emissão de NF-e, quando prevista expressamente
para importador, que não se enquadre em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita a operação
de importação.
Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas a destinatários localizados em outra unidade da Federação ou de comércio exterior.
Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de abril de 2011, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Importante:
I) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, não se aplica:
- ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado
nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da
Portaria
CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento
do mesmo titular;
- à saída de mercadoria remetida sem destinatário
certo para a realização de operações fora
do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS,
desde que, cumulativamente:
- (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando que as operações praticadas enquadram-se
nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e
indicando a série ou as séries que serão
utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião
das entregas efetuadas;
- (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria
para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno
do veículo, relativamente às mercadorias não
entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º,
e 4°, do Regulamento do ICMS e
- (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto
de operação realizada fora do estabelecimento, Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais,
no campo "Informações Complementares",
a série e o número da NF-e emitida conforme o item
(ii);
- ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado
nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que
tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg
(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores,
desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das
entradas ocorridas;
- ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A
da Lei Complementar federal 123/2006.
- nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP’s:
Cod CFOP | Descrição CFOP |
6.201 | Devolução de compra para industrialização |
6.202 | Devolução de compra para comercialização |
6.208 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização |
6.209 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
6.210 | Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
6.410 | Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.412 | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.413 | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.503 | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
6.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado |
6.555 | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
6.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo |
6.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização |
6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6.911 | Remessa de amostra grátis |
6.912 | Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
6.913 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
6.914 | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
6.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
6.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
6.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6.920 | Remessa de vasilhame ou sacaria |
6.921 | Devolução de vasilhame ou sacaria |
- na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.
- na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos abaixo:
(i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
(ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
(iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
II) Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá
obrigatoriamente emitir NF-e em substituição
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções
dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria
CAT 162/08, a partir da ocorrência
da primeira das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de
emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos
termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente
ao seu credenciamento.
III) Foi publicado o Protocolo
ICMS 42/09 com o cronograma de obrigatoriedade de emissão
de NF-e para 2010 e 2011. Não houve qualquer
prorrogação da obrigatoriedade de emissão de NF-e
de 2009 para 2010 - Vide o Comunicado
CAT 34/09. Algumas observações:
a) O Protocolo
ICMS 42/09 não revoga nem modifica o Protocolo
ICMS 10/07. Ao contrário, conforme expressamente disposto
na sua cláusula quinta: "Cláusula quinta Ficam
mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."
b) O critério de obrigatoriedade para 2010 e 2011 é distinto
do critério adotado para 2009:
- o Protocolo
ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida
pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente
do percentual que esta atividade representa em seu faturamento.
O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo
ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão
de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo
1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio
protocolo. As obrigatoriedades dispostas
no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão
mantidas.
- O Protocolo
ICMS 42/09, dentre outras disposições, leva em
consideração a CNAE conforme conste ou, por exercer
a atividade, deva constar nos atos constitutivos ou nos cadastros
do contribuinte, sejam elas principais ou secundárias.
c) O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada
no Protocolo
ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo
ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de
NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo
ICMS 10/07.
2. As empresas obrigadas serão credenciadas de
ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar
seu credenciamento para emissão de NF-e?
A SEFAZ/SP providenciou o credenciamento de ofício de vários
(mas não todos) estabelecimentos obrigados a emitir NF-e a partir
de dezembro de 2008 (para a obrigatoriedade de dezembro, vide os Comunicados
DEAT 102 a 109/2008) e a partir de abril de 2009 (para a obrigatoriedade
de abril/2009, vide os Comunicados
DEAT 06 a 21/2009) e a partir de setembro 2009 (para a obrigatoriedade
de setembro/2009, vide os Comunicados
DEAT 47 a 99/2009).
O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente,
não foram credenciados de ofício, deverá providenciar
o credenciamento de seus estabelecimentos no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe
- opção Credenciamento.
Importante: O credenciamento de ofício não é um
pré-requisito para a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão
antecipar o início desta emissão?
Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão
antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível
neste site (clique no botão “Credenciamento para emitir
NF-e em produção”).
Importante: Todo contribuinte credenciado
para emitir NF-e deverá obrigatoriamente
emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§
3º e 4º do artigo 7º da Portaria
CAT 162/08, a partir da ocorrência
da primeira das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo
7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
4. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem
por antecipar sua emissão anteciparão também a
data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?
Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá
obrigatoriamente emitir NF-e em substituição
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções
dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria
CAT 162/08, a partir da ocorrência
da primeira das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo
7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
5. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão
de NF-e?
Até a obrigatoriedade de setembro de 2009, a legislação
não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com
nenhum código CNAE específico (principal ou secundário)
em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos
públicos.
O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e.
- Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo I da Portaria
CAT 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda
à sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir
dos prazos indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente,
seu credenciamento;
- Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade
se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento ou a partir do início
da obrigatoriedade determinada pelo artigo 7° da Portaria
CAT 162/2008, se esta ocorrer primeiro.
A partir de 2010, a obrigatoriedade é definida por CNAE principal
ou secundário, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva
constar dos atos constitutivos ou dos cadastros do contribuinte junto
ao CNPJ ou SEFAZ, para os contribuintes não abrangidos pelo Anexo
I da Portaria
CAT 162/2008. Clique
aqui para consultar a obrigatoriedade para 2010. Clique
aqui para consultar a obrigatoriedade para 2011.
6. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir
100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O contribuinte que não esteja obrigado à emissão
de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e, ou o contribuinte
que esteja obrigado à sua emissão mas que voluntariamente
antecipe a emissão de NF-e, deverá
obrigatoriamente emitir NF-e a partir da ocorrência de uma das
seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo
7º da Portaria
CAT 162/2008;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro)
mês subseqüente ao seu credenciamento.
No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o
início da obrigatoriedade prevista na legislação,
devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada
a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a menos das exceções
previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º
da Portaria
CAT 162/2008. Vide a questão número 1 desta seção
para mais informações sobre as datas e exceções
da obrigatoriedade.
7. As médias e pequenas empresas também
podem emitir NF-e?
Não há nenhuma restrição quanto ao porte
das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno
e médio porte também poderão solicitar credenciamento
para emiti-la.
No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento
aqui (seção Credenciamento).
Importante: a obrigatoriedade de emissão
de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes
pelo SIMPLES Nacional.
Para emissão da NF-e pelas empresas do Simples Nacional, foi
disponibilizada a Nota
Técnica 2009/004 com as respetivas orientações
de preenchimento da NF-e.
8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada
possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Acesso à internet;
• Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria
da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade
da Federação não credencia a empresa perante as
demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em
todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja
emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado
digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR,
contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar
o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação
em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para
emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com
validade jurídica).
9. Como solicitar o credenciamento no site da SEFAZ/SP?
O usuário deverá seguir o seguintes passos:
a) O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado
de São Paulo está disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe
- opção Credenciamento.
Leia com atenção as informações disponíveis
na página desta opção.
b) O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário
e senha de contribuinte utilizado
para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico -
PFE;
c) Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e informe os
dados dos contatos da empresa responsáveis pela Nota Fiscal
Eletrônica;
d) Complete ou corrija as informações pré-cadastradas;
e) Ao processar as informações, o estabelecimento já
estará autorizado, automaticamente, a iniciar os testes de
sua solução tecnológica de emissão de
NF-e no ambiente de teste/homologação da SEFAZ-SP. Os
testes realizados neste ambiente não serão avaliados
pela SEFAZ-SP;
f) Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação
da SEFAZ-SP não serem obrigatórios, é recomendado
que o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento
no ambiente de produção. Para
entrar em produção, após realizados todos os
testes que julgar necessário, clique no botão "Credenciamento
para emitir NF-e em produção";
g) Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento
continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SP para
realizar os testes que julgar necessário.
Importante:
- As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm
validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas
fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4;
- As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação
NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem
as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.
10. Quais são os testes obrigatórios
antes de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e?
Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SP não
são obrigatórios e nem serão avaliados por esta
secretaria.
É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes
de envio, autorização, cancelamento, inutilização
e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.
11. Qual a diferença entre os ambientes de teste
e de produção da SEFAZ/SP?
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm
validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas
fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.
Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação
NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem
as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.
12. Após o início da emissão de NF-e com validade
jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus
sistemas?
Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada
a testar suas soluções tecnológicas de envio de
NF-e no ambiente de testes da SEFAZ/SP.
13 – Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no
caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e?
A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo
1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma
forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da
NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.
Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a
Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então
na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser
eletrônica.
Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições
de cana também deverá ser substituída pela NF-e.
O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute
próprio às operações com cana, porém,
por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do
RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados
à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.
Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada
informação, a mesma também deverá ser prestada
na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 2.0 da NF-e existe o grupo de campos ZC - Informações do Registro de Aquisição de Cana.
Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo
4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para
efeito de registro de aquisições de cana, o último
dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).
Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita
Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e.
Outras obrigações acessórias não são
alteradas com a adoção da NF-e.
Para maiores informações, consultar a Portaria
CAT 103/08.
14– Como deve ser feito o preenchimento dos tributos
na NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional?
O preenchimentos dos tributos na NF-e por empresa optante pelo Simples
Nacional deve observar a Nota Técnica 2009/004, disponível
aqui e informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação do Ajuste 07/05.
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