PERGUNTAS FREQÜENTES
IV. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (O QUE MUDA COM A NF-e) |
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1. Com a NF-e continua necessário obter-se previamente
a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)?
Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não
há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O
procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser
automático e executado para cada Nota Fiscal emitida, que poderá
ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. Vide a questão
sobre as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda,
na seção Modelo Operacional – Emissão e autorização
da NF-e para informações sobre as hipóteses de rejeição
da NF-e.
2. Com a NF-e continua necessário gerar o RIEX, SINTEGRA,
GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas
de NF-e com os softwares destas declarações?
Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias
a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção
da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais
subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital
(SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração
Contábil digital – a tendência é que, futuramente,
diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam
paulatinamente substituídas ou dispensadas.
3. Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe
a NF-e, seria correto afirmar que as informações da NF-e não
precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de
escrituração eletrônica?
Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes
estão sujeitos deverão contemplar também as informações
já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.
Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais
subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital
(SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração
Contábil digital – a tendência é que, futuramente,
estas informações já estejam todas contempladas nos
diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação
destes módulos, as informações continuam devendo ser
fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.
4. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda
já recebe a NF-e, a empresa emitente não mais precisa guardar
a NF-e?
Não. O emitente e o destinatário deverão manter em
arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado,
deverão apresentar os arquivos digitais à administração
tributária.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado a emitir
NF-e poderá, alternativamente, armazenar o DANFE pelo prazo decadencial.
Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria
CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar
download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário.
Nos termos do artigo 33 desta Portaria CAT, o emitente e o destinatário
da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco,
quando solicitado;
II - utilizar o código “55” na escrituração
da NF-e, para identificar o modelo.
5. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão
guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão
manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas
à administração tributária, quando solicitado.
Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
Importante observar que pelo §6º do artigo 13 da Portaria
CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar
download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que
seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar
o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para
a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente,
manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser
apresentado à administração tributária, quando
solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar
a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da
NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
6. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico
das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por
parte da SEFAZ ou SRF?
Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica
a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a
guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários
para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo
muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo
ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.
7. Como fica a emissão da declaração
de ingresso das NF-es emitidas para a Zona Franca de Manaus - ficará
disponível automaticamente assim que a mercadoria adentrar o Estado
de destino?
A SUFRAMA está desenvolvendo uma versão do Sistema de Internamento
de Mercadoria Nacional - SINAL compatível com a NF-e que irá
facilitar o processo de envio da documentação fiscal, registro
e vistoria das mercadorias destinadas à área incentivada administrada
pela SUFRAMA.
O novo processo em desenvolvimento prevê um maior controle do processo
de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação
e maior agilidade no processo de comprovação do internamento
de mercadorias destinadas à área incentivada administrada
pela SUFRAMA.
Consulte o site da SUFRAMA para maiores informações: www.suframa.gov.br.
8. NF-e necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista)?
As NF-e´s autorizadas não necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista).
Entretanto não significa que emissores de NF-e estejam dispensadas do registro eletrônico porque a empresa pode ser emitente de cupom fiscal, por exemplo, que deve ser registrada.
Conforme consta Artigo 2° da Portaria CAT 85/07:
Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por Contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
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