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Nota Fiscal Eletrônica

PERGUNTAS FREQÜENTES


II. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e E CREDENCIAMENTO

 

1. Quais contribuintes, e a partir de quando, são obrigados à emissão de NF-e?

Os Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, e o Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A obrigatoriedade da emissão de NF-e, quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de dezembro de 2010, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas a destinatários localizados em outra unidade da Federação ou de comércio exterior.

Em relação à obrigatoriedade prevista a partir de 1º de abril de 2011, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Importante:

I) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

  • ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
  • à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
    • (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
    • (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
    • (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
  • ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
  • ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
  • nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP’s:
  • Cod CFOPDescrição CFOP
    6.201Devolução de compra para industrialização
    6.202Devolução de compra para comercialização
    6.208Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
    6.209Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
    6.210Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
    6.410Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.411Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.412Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.413Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.503Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
    6.553Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
    6.555Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
    6.556Devolução de compra de material de uso ou consumo
    6.661Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
    6.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
    6.910Remessa em bonificação, doação ou brinde
    6.911Remessa de amostra grátis
    6.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
    6.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
    6.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
    6.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
    6.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
    6.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
    6.920Remessa de vasilhame ou sacaria
    6.921Devolução de vasilhame ou sacaria

  • na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.
  • na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:
  • a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
    b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
    c) sejam adotados os procedimentos abaixo:
    (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
    (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e
    (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);

II) Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

III) Foi publicado o Protocolo ICMS 42/09 com o cronograma de obrigatoriedade de emissão de NF-e para 2010 e 2011. Não houve qualquer prorrogação da obrigatoriedade de emissão de NF-e de 2009 para 2010 - Vide o Comunicado CAT 34/09. Algumas observações:

a) O Protocolo ICMS 42/09 não revoga nem modifica o Protocolo ICMS 10/07. Ao contrário, conforme expressamente disposto na sua cláusula quinta: "Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

b) O critério de obrigatoriedade para 2010 e 2011 é distinto do critério adotado para 2009:

- o Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas.

- O Protocolo ICMS 42/09, dentre outras disposições, leva em consideração a CNAE conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar nos atos constitutivos ou nos cadastros do contribuinte, sejam elas principais ou secundárias.

c) O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07.


2. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?

A SEFAZ/SP providenciou o credenciamento de ofício de vários (mas não todos) estabelecimentos obrigados a emitir NF-e a partir de dezembro de 2008 (para a obrigatoriedade de dezembro, vide os Comunicados DEAT 102 a 109/2008) e a partir de abril de 2009 (para a obrigatoriedade de abril/2009, vide os Comunicados DEAT 06 a 21/2009) e a partir de setembro 2009 (para a obrigatoriedade de setembro/2009, vide os Comunicados DEAT 47 a 99/2009).

O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não foram credenciados de ofício, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção Credenciamento.

Importante: O credenciamento de ofício não é um pré-requisito para a obrigatoriedade de emissão de NF-e.



3. Os contribuintes obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o início desta emissão?

Sim, todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso da NF-e por meio do sistema de credenciamento disponível neste site (clique no botão “Credenciamento para emitir NF-e em produção”).

Importante: Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.


4. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e que optarem por antecipar sua emissão anteciparão também a data inicial da obrigatoriedade de emissão de NF-e?

Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.


5. Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?

Até a obrigatoriedade de setembro de 2009, a legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

O contribuinte estará obrigado à emissão de NF-e.

  • Se estiver enquadrado dentre os itens do anexo I da Portaria CAT 162/2008, ainda que em algum item que não corresponda à sua atividade principal: a obrigatoriedade se inicia a partir dos prazos indicados ou a partir da data abaixo, caso antecipe, voluntariamente, seu credenciamento;
  • Se estiver voluntariamente credenciado para emitir NF-e: a obrigatoriedade se inicia a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento ou a partir do início da obrigatoriedade determinada pelo artigo 7° da Portaria CAT 162/2008, se esta ocorrer primeiro.

A partir de 2010, a obrigatoriedade é definida por CNAE principal ou secundário, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar dos atos constitutivos ou dos cadastros do contribuinte junto ao CNPJ ou SEFAZ, para os contribuintes não abrangidos pelo Anexo I da Portaria CAT 162/2008. Clique aqui para consultar a obrigatoriedade para 2010. Clique aqui para consultar a obrigatoriedade para 2011.


6. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?

O contribuinte que não esteja obrigado à emissão de NF-e e que voluntariamente se credencie para emitir NF-e, ou o contribuinte que esteja obrigado à sua emissão mas que voluntariamente antecipe a emissão de NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a menos das exceções previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. Vide a questão número 1 desta seção para mais informações sobre as datas e exceções da obrigatoriedade.



7. As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?

Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.

No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento aqui (seção Credenciamento).

Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Para emissão da NF-e pelas empresas do Simples Nacional, foi disponibilizada a Nota Técnica 2009/004 com as respetivas orientações de preenchimento da NF-e.


8. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?

As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

• Acesso à internet;
• Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e” disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ/SP;
• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e.
• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).


9. Como solicitar o credenciamento no site da SEFAZ/SP?

O usuário deverá seguir o seguintes passos:

a) O sistema de credenciamento para emissão de NF-e no estado de São Paulo está disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção Credenciamento. Leia com atenção as informações disponíveis na página desta opção.
b) O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário e senha de contribuinte utilizado para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
c) Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e informe os dados dos contatos da empresa responsáveis pela Nota Fiscal Eletrônica;
d) Complete ou corrija as informações pré-cadastradas;
e) Ao processar as informações, o estabelecimento já estará autorizado, automaticamente, a iniciar os testes de sua solução tecnológica de emissão de NF-e no ambiente de teste/homologação da SEFAZ-SP. Os testes realizados neste ambiente não serão avaliados pela SEFAZ-SP;
f) Apesar dos testes no ambiente de testes/homologação da SEFAZ-SP não serem obrigatórios, é recomendado que o contribuinte efetue seus testes antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção. Para entrar em produção, após realizados todos os testes que julgar necessário, clique no botão "Credenciamento para emitir NF-e em produção";
g) Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SP para realizar os testes que julgar necessário.

Importante:

  • As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4;
  • As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.


10. Quais são os testes obrigatórios antes de minha empresa ser credenciada como emissora de NF-e?

Os testes realizados no ambiente de testes da SEFAZ/SP não são obrigatórios e nem serão avaliados por esta secretaria.

É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.



11. Qual a diferença entre os ambientes de teste e de produção da SEFAZ/SP?

As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.

Os documentos enviados para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1, 1A ou 4.



12. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?

Sim, ao credenciar-se como emissora de NF-e, a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ/SP.



13 – Como fica a emissão de NF de entrada de Cana com a NF-e, no caso dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e?

A Nota Fiscal Eletrônica substitui a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as suas funcionalidades, e deve ser emitida da mesma forma e segundo as mesmas regras que existem para emissão da NF em papel. A NF-e também pode ser de saída ou de entrada.

Para os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, a Nota Fiscal relativa à entrada de cana, emitida até então na forma da Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1A, deverá ser eletrônica.

Analogamente, a Nota Fiscal para registro das aquisições de cana também deverá ser substituída pela NF-e. O Artigo 4º do Anexo X do RICMS/00 remete a um documento com leiaute próprio às operações com cana, porém, por se tratar de uma Nota Fiscal (descrita no Artigo 124, inciso I do RICMS/00), têm a sua emissão vedada aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2.008.

Se para a emissão de NF em papel é exigida determinada informação, a mesma também deverá ser prestada na Nota Fiscal Eletrônica. No leiaute 2.0 da NF-e existe o grupo de campos ZC - Informações do Registro de Aquisição de Cana.

Importante destacar também que a Nota Fiscal referida no artigo 4º do anexo X do RICMS/00 terá como data de entrada, para efeito de registro de aquisições de cana, o último dia do mês a que se referir, podendo ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (data de emissão).

Ressalte-se que a autorização de NF-e é feita Nota a Nota, não havendo mais a necessidade de AIDF para a NF-e. Outras obrigações acessórias não são alteradas com a adoção da NF-e.

Para maiores informações, consultar a Portaria CAT 103/08.

14– Como deve ser feito o preenchimento dos tributos na NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional?

O preenchimentos dos tributos na NF-e por empresa optante pelo Simples Nacional deve observar a Nota Técnica 2009/004, disponível aqui e informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação do Ajuste 07/05.

 

 

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