PERGUNTAS FREQÜENTES
VI. DANFE (DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e)
1. O que é e para o que serve o DANFE?
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é
uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções:
- conter a chave numérica com 44 posições para consulta
das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de
Acesso);
- acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações
básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário,
valores, etc);
- Auxiliar na escrituração das operações
documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte
credenciado a emitir NF-e.
Características do DANFE:
- O DANFE deverá refletir exatamente
o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão
de informação que não conste no arquivo da NF-e.
- O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação
da mesma;
- O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com
as mercadorias após a concessão da Autorização
de Uso da respectiva NF-e;
- o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias;
- Deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4
(210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo
ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações
nele contidas;
- O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico;
- A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deverá ser feita em seu verso;
- Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações
complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá
ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer
sentido, para atendimento ao disposto acima;
- A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar
o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe,
para adequá-lo às operações por ele praticadas,
desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem
no DANFE.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime
especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE
previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações
por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios
da NF-e que constem no DANFE.
§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações
no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam
obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no
quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados
do produto / serviços” e aos campos “Data de
entrada” e “Data de saída”;
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista
no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho
maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite
de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior
do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício
2 (230 x 330 mm).
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota
do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”,
desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita
a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria
CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual,
o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino
autorizar as alterações no leiaute.
Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui,
e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.
2. Qual a finalidade do código de barras unidimensional
impresso no DANFE?
O código de barras unidimensional contém a chave de acesso
da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código
de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle
do contribuinte.
Esse código é apenas uma representação do Código
de Acesso da NF-e (um código numérico de 44 posições).
Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações,
ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave
de Acesso como o código de barras correspondente.
3. Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NF-e antes da circulação
da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma
NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá
ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às
obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.
4. A emissão do DANFE é feita por um sistema individual?
Como emitir o DANFE?
Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e,
o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da
NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua
representação gráfica (DANFE).
5. O DANFE pode ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a
questão da segurança do DANFE?
Deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
observado o disposto no artigo 14 da Portaria
CAT 162/2008.
A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim
da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá,
através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação
está ou não regularmente documentada por documento fiscal
hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico
se refere.
6. É possível a impressão dos produtos em mais
de um DANFE? Neste caso, como fica a consulta da NF-e?
Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá
ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas
quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias.
O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área
disponível no verso do DANFE.
Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo
da NF-e deverá constar em todas as folhas do DANFE.
7. Nos casos de operações interestaduais e de exportação
o documento que irá acompanhar as mercadorias poderá ser o
DANFE?
Sim, a NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1, 1A ou 4 e o DANFE
(representação gráfica simplificada da NF-e) é
aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito
até o embarque da mercadoria nas operações de exportação.
A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito
Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente
de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada
para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica,
o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito
e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
A Cláusula oitava do Ajuste
SINIEF 07/05, determina em seu parágrafo primeiro:
“Cláusula oitava Concedida a Autorização de
Uso da NF-e, a administração tributária da unidade
federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal
do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade
federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria
na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de
operação de importação de mercadoria ou bem
do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas
incentivadas.
(...)”
8. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão
manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas
à administração tributária, quando solicitado.
Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas
o arquivo digital.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, emitente
de NF-e, ela não precisará, portanto, guardar o DANFE (pois
está obrigada a receber a NF-e), devendo guardar apenas o arquivo
digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para
a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente,
manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição
ao arquivo eletrônico da NF-e, devendo ser apresentado à administração
tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar
a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da
NF-e, e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Importante observar que pelo §6º do artigo 9º da Portaria
CAT 104/07, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar
download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário.
9. Se houver o extravio do DANFE durante o transporte da mercadoria
pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?
O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo
ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já
tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma
NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário
já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição
ao arquivo digital da NF-e.
10. No caso de vendas para pessoa física, qual documento será
entregue - o DANFE?
A Nota Fiscal Eletrônica substitui, atualmente, a Nota Fiscal de
circulação de mercadorias Modelo 1, 1A ou 4, normalmente emitida
em operações entre empresas. É possível que
as empresas emitam a Nota Fiscal Modelo 1, 1A ou 4 também a consumidores
pessoas físicas em determinadas situações.
Em quaisquer dos casos, a Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 4 poderá ser
substituída pela Nota Fiscal Eletrônica, sendo que o consumidor
final, pessoa física, receberá o DANFE como representação
do documento fiscal e poderá consultar a sua existência e validade
pela Internet.
11. É possível a alteração
do leiaute do DANFE?
Sim, conforme previsto no artigo 15 da Portaria
CAT 162/2008:
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial,
autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em
Ato COTEPE, para adequá-lo às operações
por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios
da NF-e que constem no DANFE.
§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações
no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam
obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros
“Transportador / Volumes transportados”, “Dados
do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada”
e “Data de saída”;
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista
no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho
maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite
de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior
do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício
2 (230 x 330 mm).
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota
do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde
que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência
desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009;
DOE 02-09-2009)
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual,
o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino
autorizar as alterações no leiaute.
12. Como deve ser emitido o DANFE em contingência?
- SCAN – Papel comum. O trânsito da Mercadoria apenas é
permitido após a autorização de uso da NF-e junto
à Receita Federal do Brasil;
- DPEC – Papel comum. O DANFE deverá ser impresso em no
mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE
impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita
Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria,
devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo
previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente,
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
- FS / FS-DA: O DANFE deverá ser impresso em no mínimo
2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência
- Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo
as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria,
devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo
previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente,
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
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